CONSULTA 095/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CORTINA DE PVC PARA BOX (NCM 3924.90.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Informa a consulente que atua no comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho e que, dentre as mercadorias comercializadas, estão as cortinas de PVC para box, classificadas na NCM 3924.90.0.

Assim, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 14.0.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 10; Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST"

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres":

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

Desse modo, segundo previsão do Convênio ICMS 92/15, podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, todas as mercadorias com CEST 10.014.00, pertencente, pois, ao segmento de materiais de construção e congêneres; cuja NCM seja 3924 e seus desdobramentos e que se enquadre na descrição "Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção"

Com relação à legislação catarinense, o assunto é tratado no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

...

...

...

 

10

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

Portanto, como as "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não podem ser consideradas como materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)