CONSULTA 092/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS SOLVENTES DE ÓLEO MINERAL BRANCO (NCM 2710.19.91).

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Informa a consulente que é importadora por conta e ordem e que, por esta razão, presta serviços a uma indústria química que importa, entre outros produtos, insumos para indústrias cosmética e farmacêutica.

Traz como objeto da consulta os solventes de óleo mineral branco, utilizados como emoliente e veículo para injetáveis nas indústrias supracitadas.

Por serem hidrocarbonetos voláteis, atingem larga faixa de viscosidade, o que os possibilita atender diferentes exigências de formulações, estando classificados na NCM 2710.19.91, com previsão no Convênio ICMS 92/15.

A consulente entende que tal convênio se propõe à uniformização do tratamento de substituto tributário em nível nacional e por tal motivo, todos os entes da federação deveriam seguir o mesmo padrão, fato que não ocorre com relação à mercadoria descrita nas operações iniciadas na Bahia e destinadas a São Paulo.

Pontua, ainda que Santa Catarina também trata estes produtos como exceção, como no caso descrito no Item 13 do Anexo único do Decreto 2128/09, no qual aos óleos minerais brancos, solventes da indústria cosmética e farmacêutica, não se aplicam as mesmas restrições que cabem a todos os produtos classificados na NCM 2710.19.9.

Assim, questiona: a) se há isonomia no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio ICMS 92/15; b) se os solventes hidrocarbonetos de óleo mineral branco destinados à indústria de cosméticos e farmacêutica não estão sujeitos à substituição tributária nas operações iniciadas em Santa Catarina, como ocorre com o Estado de São Paulo ou se estão sujeitos à substituição tributária todos os produtos abrangidos pela NCM 2710.19.9.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo VIII, item 8.0

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 3, art. 150.

 

Fundamentação

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou no sentido de que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual, (iii) código CEST.

No caso em análise, a mercadoria apontada pela consulente vem descrita no Convênio 92/15, nos termos que se seguem:

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

8.0

 

 

06.008.00

 

 

2710.19.9

 

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

A legislação catarinense faz referência à aludida mercadoria, no art. 150 do Anexo 3 do RICMS, in verbis:

Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

(...)

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12);

Da simples leitura da norma posta, depreende-se que as operações com os solventes de óleo mineral branco, de NCM 2710.19.91, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária

Este também é o entendimento do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), que se manifestou quanto à matéria em pauta.

Com relação ao questionamento da consulente em relação a haver ou não isonomia entre as Unidades da Federação no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio 92/15, é importante frisar que isto não se trata de dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Desse modo, entende-se que tal indagação não deva ser respondida por esta colenda comissão, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT).

Por fim, convém esclarecer que a exceção trazida à baila pela consulente, nos termos do item 13 do Anexo Único do Decreto 2.128/09, faz referência à vedação imposta aos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, com as mercadorias dispostas no referido Anexo e não tem relação com o regime de ST.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os solventes de óleo mineral branco (NCM 2710.19.91), estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)