CONSULTA 081/2017

EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÁS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua no comércio atacadista de leite e seus derivados. Informa que vende diversos tipos de queijos, tais como: 1) Queijo Cablanca Orange Widmill (NCM 0406.90.20); 2) Queijo Gouda Kroon (NCM 0406.90.20); 3) Queijo Maasdan Kroon (NCM 0406.90.20); 4) Queijo Rembrant ADM (NCM 0406.90.10); 5) Queijo PROOSDIJ (NCM 0406.90.10).

Destaca que o artigo 26, inciso III, "d" item 17, do Decreto nº 2.870/2010 atribui a alíquota de 12% para os produtos de consumo popular, onde consta apenas a palavra QUEIJO sem especificar ou identificar qual o tipo de queijo.

Destarte, segundo o entendimento da consulente, todos os tipos de queijos se enquadram na descrição genérica da legislação, portanto, todas as espécies de queijos devem submeter-se a tributação prevista no dispositivo acima citado, ou seja, a alíquota de 12%.

Diante disso pergunta: Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas para os queijos por nós acima mencionados?

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional a que se vincula a consulente.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, arts. 150, II, e 155, § 2º, III;

Lei nº 10.297/96, art. 10, I e III, d, e Anexo Único, Seção II, item 17.

 

Fundamentação

A título de prolegômenos, destaco que uma correta interpretação da norma jurídica deve primordialmente demonstrar o seu alcance social. `

Então, tem-se que a palavra queijo inserida pelo legislador no rol constante no Anexo único da lei nº 10.297/96, deve ser adicionada a locução adjetiva que intitula a própria seção que a contem, isto é, consumo popular.

De acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a palavra popular indica aquilo que é relativo ou que pertence ao povo, especialmente à gente comum. Feito pelas pessoas simples, sem muita instrução, ou com baixo poder aquisitivo.

Empiricamente sabe-se que, no Brasil, produtos denominados de consumo popular são aqueles produtos básicos cujos baixos preços o fazem acessíveis às pessoas de menor renda.

Com o intuito de se encontrar uma adequação conceitual do termo consumo popular deve-se se buscar a valoração econômica destes produtos para que se possam encontrar quais os tipos de queijos poderão ser indicados como abrangido pela norma em tela.

Buscando na rede mundial de computadores (acesso em 04/07/17) encontrei os seguintes preços por quilo praticados no comércio varejista:

1) Queijo Proosdij; (R$ 140,00).

2) Queijo Rembrant ; (R$ 130,00).

3) Queijo Cablanca Orange l; (R$ 111,00).

4) Queijo Maasdan ; (R$ 79,00).

5) Queijo Gouda ; (R$ 65,00).

6) Queijo Muçarela; (R$ 25.00)

7) Queijo Prato; (R$ 29,00)

Observa-se no rol dos queijos comercializados pela consulente (item 1 a 5), que o Queijo Gouda de menor preço (R$ 65,00 /Kg), custa mais do que o dobro dos preços dos queijos prato e muçarela que normalmente são consumidos pelas famílias de baixa renda. Aliás, os únicos tipos de queijos passíveis de serem classificados como de consumo popular em razão direta aos preços praticados pelo mercado varejista.

Aliás, para uma construção sistêmica do significado da norma em tela, deve-se buscar como subsídio o previsto no regulamento do ICMS, isto é, os produtos que compõe uma cesta básica. Lá se encontra expressamente previsto: queijo prato e mussarela. In verbis:

RICMS/SC, Anexo 2,

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

p) queijo prato e mozarela;

Apura-se claramente que somente estes tipos de queijo poderão integrar, para fins fiscais, a cesta básica alimentar de uma família de baixa renda. Portanto, tudo aponta para a única significação possível da norma jurídica em destaque, ou seja, de que somente estes dois tipos de queijo é que poderão ser classificados como de consumo popular.

Assim é legítimo concluir que somente os queijos de consumo popular submeter-se-ão norma jurídica emanada do art. 19, III, d, da Lei 10.297/96.  Portanto, somente os queijos que normalmente são consumidos pelas famílias de baixa renda é que estarão abrangidos pela alíquota de 12% nela referida.

Digno de registro é o fato desta Comissão já ter analisado esta matéria por ocasião da Consulta nº 32/06, cuja ementa diz:

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. O QUEIJO TIPO GRANA NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%.

Extrai-se da fundamentação dada na resposta acima o seguinte excerto, que passa também fundamentar esta resposta:

(...)

             A Lei nº 10.297/96, que trata do ICMS em nosso Estado, adota, em seu artigo 19,  três diferentes alíquotas, a saber: 12%, 17% e 25%. Conforme dispõe o inciso III, alínea d, estão submetidas à alíquota mais baixa (12%), entre outras, as mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único do citado pergaminho. O item 17, acrescido à Seção II pela Lei nº 10.727, de 31 de março de 1998, menciona apenas queijo, sem qualquer adjetivação ou restrição.

             Qual é o alcance dessa regra? Devemos admitir que todos os queijos submetem-se à alíquota mais baixa de 12%, sob o argumento de que onde a lei não distingue, não cabe ao interpreta distinguir? Ou será permitido ao intérprete completar o sentido da norma, com fundamento no ordenamento jurídico-tributário, considerando em especial a regra da seletividade das alíquotas, prevista no Estatuto Supremo?

             Leciona Eros Roberto Grau (Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 22): A norma encontra-se, em estado de potência, involucrada no texto. Mas ela encontra-se assim nele involucrada apenas parcialmente, porque os fatos também a determinam insisto nisto: a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de elementos  da realidade (mundo do ser).

             A seu turno, Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru (SP): Edipro, 2003, p.146) enfatiza a importância da norma ser lida em seu contexto. Segundo este autor o significado que a análise é capaz de atribuir aos elementos individuais é sempre uma função do todo no qual aparecem. Isto porque, prossegue o festejado mestre, somente o contexto e o desejo de descobrir um significado bom ou razoável em relação a uma dada situação, determinam o significado bom ou razoável em relação a uma dada situação, determinam o significado das palavras individuais.

             Mais adiante, acrescenta o mesmo autor (ibidem, p. 174):

.... toda interpretação tem seu ponto de partida na expressão como um todo, em combinação com o contexto e a situação nos quais aquela ocorre. É, pois, errôneo crer que o ponto de partida são as palavras individuais consideradas em seu significado linguístico natural. Este significado linguístico é amplamente aplicável, porém tão logo uma palavra ocorre num contexto, seu campo de referência fica restrito.

(...)

             Ou seja, nenhum dispositivo da legislação deve ser entendido nele mesmo, sem considerar o contexto normativo, o todo do ordenamento jurídico onde está inserido, os princípios que informam esse ordenamento e os valores juridicizados pelo mesmo ordenamento. Entre os possíveis significados da norma, o intérprete deve adotar aquele que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico ao qual a norma pertence. Neste sentido, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 41): Deveras, a lei não pode atribuir efeitos valorativos, ou depreciativos, a critério especificador, em desconformidade ou contradição com os valores transfundidos no sistema constitucional ou nos padrões ético-sociais acolhidos neste ordenamento.

                      Portanto, o fim visado pelo legislador não foi beneficiar determinados setores econômicos (a indústria de laticínios, por exemplo), mas o consumidor, barateando as mercadorias mais essenciais. Isto porque o ICMS é um imposto do tipo que repercute financeiramente sobre o adquirente (imposto indireto), de modo que a pessoa obrigada ao recolhimento (contribuinte de jure) não é quem suporta o ônus tributário (contribuinte de facto). Este último é quem deve ser beneficiado pela aplicação da alíquota reduzida.

A adoção de alíquotas seletivas, de acordo com o critério da essencialidade da mercadoria, encontra o seu fundamento nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º), especialmente a mencionada no inciso III que é a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. As alíquotas seletivas devem atender a esse objetivo fundamental, na medida que é reduzida a carga tributária suportada pelo consumidor ao adquirir mercadorias mais essenciais.

(...)

Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A alíquota de 12% prevista no art. 19, III, d, da Lei 10.297/96 só abrange os queijos de consumo popular, ou seja, somente aquelas espécies de menor preço, e portanto, normalmente acessíveis às famílias de baixa renda.

É o parecer que submeto a elevada apreciação desta Colenda Comissão. 

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)