CONSULTA 080/2017

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO: O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CABE AO DESTINATÁRIO SE ESTE FOR CONTRIBUINTE DO ICMS E AO REMETENTE SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE. NO ENTANTO, SE O DESTINATÁRIO ESTIVER INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE DESTINO CABE-LHE O ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. TRATANDO-SE, NO ENTANTO, DE AQUISIÇÃO EM TRÂNSITO, CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO É INTERNA DO ESTADO ONDE OCORRER, HIPÓTESE EM QUE NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente atua no ramo de aviação civil, CNAE 5240199, serviços auxiliares, e 5112901, taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. Acrescenta que atualmente suas atividades estão restritas ao transporte dos sócios da empresa. Desse modo, as aeronaves eventualmente têm sido abastecidas em outros Estados - gasolina de aviação. Expõe o seguinte:

Tal combustível faz parte do Convênio ICMS 110/2007, para combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, cujo ICMS é recolhido pela indústria, por substituição tributária, até a etapa final de consumo. Em outras situações podem ocorrer algumas manutenções bem simples, mas necessárias, como a eventual troca de alguma peça, que também fazem parte da modalidade de substituição tributária, mediante protocolo firmado com determinados Estados, cujo recolhimento do ICMS também foi feito pela indústria até a etapa final de circulação.

Diante do exposto, consulta sobre se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas a Santa Catarina, relativo ao combustível e às peças adquiridos em outro Estado.

A Gereg de origem informa que:

a) a consulente detém legitimidade para a formulação de consulta;

b) atendeu as informações obrigatórias regulamentares;

c) não se encontra sob fiscalização, bem como, não tem notificação emitida relativa ao tema; e

d) inexiste Resolução Normativa sobre o mesmo assunto.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII;

RICMS-SC, art. 3º, XII, XIV ; Anexo 3, art. 16, § 1º, art. 150, § 2º, II e III, art. 113, § 1º, II.

 

Fundamentação

A resposta ao questionamento da consulente desdobra-se em duas situações distintas: (i) a aquisição de combustível e de peças adquiridos em outro Estado mediante operação interestadual e (ii) a aquisição de combustível e peças em trânsito.

I - Aquisição em operação interestadual:

O diferencial de alíquotas está previsto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal o qual, na redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, dispõe que:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

O diferencial de alíquota é devido sempre que operações e prestações destinem bens e serviços a consumidor final que é o caso da consulente quando adquire combustível e peças em outro Estado para seu próprio uso. A quem cabe recolher o imposto - se o remetente ou o destinatário - depende da condição do destinatário, se contribuinte ou não. A questão, portanto, resume-se em determinar se a consulente é ou não contribuinte do ICMS. Se for contribuinte, cabe-lhe o encargo de recolher o diferencial de alíquota.

Quem é o contribuinte? Conforme art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte é quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. A consulente qualifica-se como taxi aéreo, mas que atualmente suas atividades estão restritas ao transporte dos sócios da empresa. Contudo, ainda que não pratique operações sujeitas à incidência do ICMS, a inscrição estadual permite presumir que é contribuinte, cabendo-lhe produzir a prova de que não é.

II - Aquisição em trânsito:

Esta Comissão tem considerado a aquisição de combustíveis e peças em trânsito como operações internas do Estado onde se efetua a aquisição. Nesse caso, a alíquota aplicável é a interna do Estado onde ocorre a aquisição e não há que se falar em diferencial de alíquota. Nesse sentido foi respondida a Consulta 35/2006, assim ementada:

ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.

O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.

No mesmo sentido foi a resposta à Consulta 151/2011 abrangendo o fornecimento em trânsito de combustível para empresa transportadora:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE.

a) O abastecimento `em trânsito de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor.

Mais recentemente, esta Comissão, na resposta à Consulta 21/2016, entendeu que não caberia a cobrança de diferencial de alíquota nas aquisições de combustível e peças realizadas em trânsito:

ICMS. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO CONSUMO DE REFEIÇÕES, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E NAS AQUISIÇÕES DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO, COM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO TAIS OPERAÇÕES SÃO REALIZADAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO POR OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS.

 

Resposta

Responda-se à consulente:

a) na aquisição de combustível e peças diretamente de outra unidade da Federação, o recolhimento do diferencial de alíquotas cabe ao destinatário se este for contribuinte do ICMS e ao remetente se o destinatário não for contribuinte - se o destinatário estiver inscrito como contribuinte do Estado de destino cabe-lhe o ônus de provar o contrário;

b) tratando-se, no entanto, de aquisição em trânsito, considera-se que a operação é interna do Estado onde ocorrer, hipótese em que não é devido o diferencial de alíquota.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)