CONSULTA 077/2017

EMENTA: ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS-ST RETIDO. REMESSA PARA DESCARTE. A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, A PREÇO DE CUSTO, NA REMESSA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESCARTE DE PRODUTO DETERIORADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE BAIXA PREVISTA PARA FINS DE CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO, CONFORME §2º DO ART. 22 DO ANEXO 3. O VALOR DO CUSTO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada e representada, é contribuinte inscrita no CCICMS/SC, está no regime normal de apuração e tem como atividade principal o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.

Informa que adquire as referidas mercadorias de fora do Estado com ICMS-ST retido pelos fornecedores. Também menciona que, em razão dos produtos serem perecíveis, necessita, com frequência, realizar a remessa das mercadorias com prazo de validade vencido para empresas especializadas em soluções ambientais para o devido descarte.

Tendo em vista que envia as mercadorias para que outra empresa realize o descarte, questiona se está sujeita a emissão da nota fiscal de baixa desses itens, conforme previsto no art. 180 do Anexo 5. Bem como se esse procedimento é necessário para aproveitar o crédito referente ao ICMS-ST retido nos termos do §2º do art. 22 do Anexo 3.

Indaga ainda se poderá solicitar restituição do ICMS-ST, de acordo com art. 26 do Anexo 3, caso não possa adotar procedimento do §2º do art. 22 do Anexo 3.

Por fim, também pergunta se o método de valoração da operação das mercadorias vencidas na remessa para descarte poderá ser o preço de custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques por ela adotado.

 

Legislação

RICMS-SC, Anexo 05, artigo 180 e Anexo 03, artigo 22, §2º e artigo 26

 

Fundamentação

Em síntese, tem-se que a consulente é atacadista de mercadorias perecíveis e sujeitas à substituição tributária. Adquire de fora do Estado com o ICMS-ST retido pelos fornecedores e, com frequência, os produtos expiram o prazo de validade antes da comercialização. Quando então remete os produtos vencidos para o devido descarte.

Não há dúvida que a referida situação se amolda à autorização regulamentar para o aproveitamento do crédito do imposto retido, prevista no §2º do art. 22 do Anexo 3. Veja:

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Porém, para se creditar do imposto, nesse caso, o contribuinte necessita adotar o procedimento estabelecido no art. 180 do Anexo 5, que assim dispõe:

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:

I - quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos:

a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

1. natureza do evento;

2. data e hora da ocorrência;

3. extensão dos danos materiais; e

4. valor total das mercadorias atingidas; e

b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.

(...)

§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens "1" a "4" da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo.

(...) (grifos acrescentados)

Esse dispositivo traz o procedimento para o caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Possui duas finalidades: a) regularizar o estoque do estabelecimento mediante a baixa dos itens que foram acometidos por alguma das hipóteses mencionadas; b) e estornar o crédito fiscal da entrada das respectivas mercadorias e, quando necessário, propiciar o pagamento do imposto diferido ou devido por responsabilidade.

No caso relatado não há que se falar em estorno do crédito, bem como em pagamento de imposto diferido ou por responsabilidade. A mercadoria recebida está sujeita à substituição tributária e teve o imposto retido pelo fornecedor. Nessa situação, de deterioração do produto, há sim o direito ao crédito do imposto retido por força do previsto no §2º do art. 22 do Anexo 3 ao RICMS-SC.

Pelo exposto, a exigência de observância do procedimento previsto no art. 180 do Anexo 5, trazida no referido dispositivo, se resume tão somente na emissão de documento fiscal a preço de custo para regularização do estoque. E, se o valor total das mercadorias for superior a R$ 10.000,00, comunicar à gerência, juntando laudo pericial e declaração de responsabilidade.

Destarte, uma vez que o alimento vencido é enviado a empresa responsável pelo devido descarte, o próprio documento fiscal de saída emitido para esse fim cumpre o propósito de regularização de estoque, condição para o aproveitamento do crédito nos termos no §2º do art. 22 do Anexo 3.

Em decorrência do perecimento, verifica-se que o produto deixa de ser uma mercadoria para fins de incidência do imposto. O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos que acarretem risco à saúde do consumidor (art. 8º do CDC). Dessa forma, o alimento vencido não se encaixa no conceito de mercadoria, vez que não mais será posto em circulação econômica para o consumo.

Porém, nada impede a emissão de nota fiscal na remessa do produto perecido ao estabelecimento que irá descarta-lo (CFOP 5.949/6.949). O art. 15, I do Anexo 5 diz que o documento fiscal deve ser emitido na circulação de mercadorias. Já o art. 26-A desse Anexo dispõe que "o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais em relação à saída de produtos não tributados". Portanto, não há vedação regulamentar à emissão de documento fiscal na remessa do alimento vencido para o descarte.

De outro lado, a mencionada saída já atende ao requisito de regularização de estoque para a tomada crédito do ICMS-ST retido conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3. Assim, desnecessário a emissão de documento fiscal para a baixa de mercadorias já remetidas para descarte. O que não dispensa, todavia, a comunicação do perecimento à gerência regional.

Outra dúvida da consulente é quanto à obtenção do preço de custo das mercadorias vencidas que serão descartadas. O artigo 180 menciona que os produtos devem ser avaliados a preço de custo, sem, contudo, apontar um método específico para determinar o custo de estoques (UEPS, PEPS ou custo médio).

De forma diversa, o art. 24 do Anexo 3, que prevê ressarcimento do ICMS-ST quando houver nova retenção em favor de outro Estado, indica um limite para o crédito no §3º ("o valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento") e, não sendo possível identificar o valor de aquisição, aponta no §4º que deve ser tomado o valor da última aquisição.

Ao tratar dos critérios de valoração de estoques a Resolução 1.170/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no item 25, pronuncia que "o custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser atribuído pelo uso do critério primeiro a entrar, primeiro a sair (PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes critérios de valoração".

A atividade interpretativa deve buscar conhecer o sentido das normas. Assim, não cabe criar, dispensar ou alterar seu conteúdo em flagrante oposição a ela. Portanto, ante a ausência de fixação normativa acerca do método de custeio a ser adotado na hipótese do art. 180 e o pronunciamento técnico do CFC acima transcrito, entende-se razoável que a empresa utilize o método por ela adotado para avaliar seus estoques, desde que este esteja em consonância com as normas contábeis vigentes.

Questionamento semelhante já foi submetido à Comissão nas consultas 26/2011 e 129/14. Assim dispõe a ementa da Consulta 129/14: "ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE".

Da mesma forma, o referido método de custeio deve ser o utilizado no cálculo do imposto retido a ser creditado, em razão de o dispositivo, artigo 22 do Anexo 3, nada dispor sobre o critério de obtenção do custo da mercadoria para essa finalidade.

Por fim, tem-se último ponto, o qual está claramente tratado na legislação. Em virtude da não realização do fato gerador presumido do imposto retido por substituição tributária decorrente da deterioração da mercadoria, poderá o contribuinte substituído, caso não tenha se creditado do imposto conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3, requerer a restituição nos termos do art. 26 do mesmo Anexo.

 

Resposta

Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida em síntese da seguinte forma: a) a emissão de documento fiscal, a preço de custo, na remessa de alimento vencido a empresa responsável pelo descarte supre a exigência de emissão de nota fiscal de baixa prevista para fins de crédito do imposto retido conforme §2º do art. 22 do Anexo 3; b) o valor do custo disposto no caput do art. 180 do Anexo 5 deve ser o custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques adotado pelo contribuinte; c) a restituição do ICMS-ST retido de alimento vencido antes da comercialização poderá ser requerida nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)