CONSULTA 076/2017

EMENTA: ICMS. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PRÓ-CARGAS. NAS AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE, POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, OPTANTE PELO PRÓ-CARGAS, APLICA-SE:

I - NO CASO DE FORNECEDOR DE SANTA CATARINA, A REGRA PREVISTA NA LEI 13.790/2006: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS;

II - NO CASO DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL, A REGRA PREVISTA NA LEI 10.297/1996: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS, DEVENDO A PRIMEIRA FRAÇÃO SER APROPRIADA NO MÊS EM QUE OCORRER A ENTRADA NO ESTABELECIMENTO.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

Informa a consulente que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e que é optante do Pró-cargas, previsto na Lei 13.790/06 e incorporado ao Regulamento do ICMS, no Capítulo XLIII do Anexo 6. Adquire caminhões e respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa, de fornecedores catarinenses e de outros Estados, apropriando os créditos do ICMS à razão de um doze avos por mês, conforme art. 267 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.

Consulta se quando adquire caminhões de fornecedores estabelecidos em outro Estado , também poderá aproveitar o crédito previsto no art. 37 a 39, inciso I do Decreto 2.870/2001?

Pergunta, quando adquire caminhões e seus respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa estabelecida em outra UF também poderá proceder o crédito ICMS previsto Art. 37 a 39 inciso I Decreto 2.870/2001?

A Gerfe de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Lei 13.790/2006, art. 3º, § 1º, I;

Lei 10.297/1996, art. 22, § 1º, I;

RICMS-SC/01, art. 37 a 39; Anexo 6, art. 267.

 

Fundamentação

Trata a presente consulta de conflito de normas.

De fato, o art. 3º, § 1º, I, da Lei 13.790/2006, que instituiu o Pró-cargas, dispõe que o crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês, desde que o bem tenha sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas.

Por outro lado, o art. 22, § 1º, I, da Lei 10.297/1996, que disciplina o ICMS em Santa Catarina, dispõe que a apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Qual regra aplicar?

A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra caracteriza o que se denomina de antinomia. Entre as técnicas utilizadas para a resolução de antinomia está aquela que manda aplicar a mais especial - lex specialis derrogat generali.

Qual a norma geral e qual a especial?

Será geral a norma que se aplica a todos, enquanto a norma que se aplica apenas a alguns será a especial. Então, a regra geral é a da Lei 10.297/1996 que é aplicada a todos os contribuintes, na compra de bens para o ativo permanente. Por conseguinte, a regra especial é a da Lei 13.790/2006 que se aplica apenas (i) ao transporte de cargas, (ii) aos optantes pelo Pró-cargas e (iii) somente se aplica a mercadorias adquiridas para o ativo permanente de fornecedores estabelecidos no Estado.

Mas qual o tratamento deve ser dado às mercadorias adquiridas de fornecedores de outros Estados por empresa de transporte de cargas, para incorporação ao seu ativo permanente? Nesse caso, não abrangido pela norma especial, aplica-se a norma geral.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que, nas aquisições de bens para o ativo permanente, por empresa de transporte de cargas, optante pelo Pró-cargas, aplica-se:

a) no caso de fornecedor de Santa Catarina, a regra prevista na Lei 13.790/2006: o crédito deve ser apropriado à razão de um doze avos por mês;

b) no caso de fornecedor de outro Estado ou do Distrito Federal, a regra prevista na Lei 10.297/1996: o crédito deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)