CONSULTA 072/2017

EMENTA: ITCMD. A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE COTAS SOCIAIS SUBSCRITAS EM EMPRESA CATARINENSE POR PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO (SEMELHANTE À INCORPORAÇÃO PREVISTA NO DIREITO BRASILEIRO) LEVADO A EFEITO NO EXTERIOR NÃO CARATERIZA FATO GERADOR DO IMPOSTO ESTADUAL.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que vem por meio de seu representante legal formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Informa que em 30 de outubro de 2015, em Mantova, Itália, foi formalizado o TERMO DE CONCESSÃO DE RAMO DE EMPRESA (anexo) onde, em linhas gerais foram estipuladas as seguintes condições:

A sociedade (Y) por meio dos seus constituídos representantes legias, declara subscrever o inteiro capital social no valor global de Euros 438.990.000,00 (quatrocentos e trinta e outo milhões e novecentos e noventa mil, vírgula zero zero) e liberá-lo integralmente mediante concessão na sociedade

A sociedade (X) a qual através do seu aqui constituído representante aceita, do ramo de empresa de sua titularidade correspondente à divisão Flat - tendo por objeto a produção .. O ramo de empresa acima indicado é concedido com todos os respectivos bens materiais e imateriais pertinentes, imobilizações técnicas, matérias primas, atualmente ainda em trânsito e, portanto ainda não recebidos pelo estabelecimento destinatário, estoques de produtos acabados e semi-acabados, atividade e passividade, relatórios contratuais, relatórios bancários, e de seguros, diretos, interesses, concessões, títulos administrativos, contas de qualquer gênero como qualquer outro elemento, material e imaterial... O valor do ramo de empresa objeto da concessão líquida das posições passivas que o oneram e que são todas expressa e incondicionalmente assumidas pelo destinatário, foi determinado pelo perito em Euros 439.885.964,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro, vírgula zero zero) ficando portanto o inteiro aumento do capital social no valor de Euros 438.990.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões e novecentos e noventa mil, vírgula zero zero), a ser considerado completamente liberado sem nenhum encargo por parte da concedente perante a destinatária e desta para aquela.

Como visto na narrativa, trata-se de reorganização societária de duas empresas localizadas na Itália, onde a empresa Y (Cedente), que é sócia majoritária da Consulente, cedeu, frise-se bem, em operação realizada lá na Itália, todos os seus bens materiais e imateriais (inclusive cotas sociais) à empresa X (Cessionária). A partir dessa operação a empresa X passou a deter, majoritariamente, o domínio da Consulente.

Nesse diapasão, questiona se haverá in casu a incidência do ITCMD na referida operação, isto é, se a cessão das quotas de participação societária na consulente entre as duas empresas domiciliadas no exterior (Itália)?

 

As condições formais de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Instado o GT-ITCMD manifestou-se sob a matéria consultada. Concluindo que a operação descrita na inicial não caracteriza fato gerador do ITCMD.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 3º.

 

Fundamentação

Compulsando-se o Termo de Concessão de Ramo de Empresa lavrado na República Italiana (Tradução registrada na Junta Comercial de São Paulo doc. anexo) constata-se que o ato negocial realizado pelas duas empresas italianas é semelhante à incorporação empresarial prevista no Direito Brasileiro. 

Observa-se na transação descrita no termo que a empresa X incorporou a empresa Y. Então, os sócios da empresa Y passaram a ser sócios da empresa X na exata proporção das cotas societárias que foram transferidas como forma de integralização de capital social na empresa X.

Destaca-se que entre os bens da incorporada (ativos) encontram-se as cotas societárias em empresa brasileira, já totalmente integralizadas, cuja transmissão da titularidade é o fato que ensejou a dúvida apresentada.

É cediço, entre especialistas, que a integralização de capital social mediante transmissão de bens caracterizaria, no Brasil, fato gerador de imposto sobre transmissão onerosa de bens inter vivos ITBI de competência municipal.

Aliás, no caso de a alteração societária em tela vir a exigir a transmissão da titularidade de bens ou direitos localizados no Brasil, tem-se a priori que a hipótese estaria abrangida pela imunidade constitucional prevista no art. 156, § 2º, II da CF que diz: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;.

Acrescenta-se, somente para arrematar, que o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD - de competência estadual não incide, em hipótese alguma, sobre os atos e fatos narrados na inicial, posto que o caso caracteriza-se como uma transmissão onerosa, conforme se constata no Termo de Concessão de Ramo de Empresa lavrado na República Italiana.

 

Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A transmissão da titularidade de cotas sociais de empresa brasileira em razão de ato ou negócio jurídico (semelhante à incorporação prevista no Direito Brasileiro) levado a efeito de acordo com a ordem jurídica de outro país não caracteriza fato gerador do ITCMD.

É o parecer de submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)