CONSULTA 069/2017

EMENTA: ICMS. REVENDA DE MERCADORIA RECUSADA SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DO RETORNO FÍSICO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua na área de comércio exterior, realiza a importação, exportação e comercialização no atacado de mercadorias em geral.

Relata que em suas operações de comercialização, há casos em que o destinatário opta pelo desfazimento do negócio.

No caso fático da presente consulta, antes que haja a devolução física das mercadorias ao armazém geral, a consulente contata outro cliente e efetua nova venda dos respectivos produtos.

Para evitar o retorno das mercadorias ao armazém geral e posterior remessa ao novo adquirente, o que geraria à consulente significativos custos em razão de mais um serviço de transporte a ser contratado e nova armazenagem, questiona se pode adotar no caso exposto os procedimentos relativos à venda à ordem, consignados no art. 43 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), nos seguintes casos:

a)  venda de mercadoria em operações internas em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário neste mesmo Estado de SC;

b)  venda de mercadoria em operações internas em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário em qualquer Estado;

c)  venda de mercadoria em operações interestaduais em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário nesse mesmo Estado; e

d) venda de mercadoria em operações interestaduais em que o cliente originário procede a posterior devolução, tendo a consulente um novo destinatário em qualquer Estado.

Declara ainda que "não se encontra sob nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a presente consulta e que a matéria objeto desta consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal."

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 43, 76 e 77. 

 

Fundamentação

Trata a presente consulta de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados na revenda de mercadorias pela consulente que foram fruto de devolução ou recusa no recebimento por um primeiro cliente, mas que foram adquiridas por um segundo comprador.

A consulente questiona se poderia adotar os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, a fim de evitar um desnecessário retorno físico das mercadorias, o que traria custos adicionais em razão de novo transporte e armazenamento das mesmas.

A Consulta 75/2005 já tratou sobre a devolução simbólica envolvendo outros entes da federação:

No caso da venda a ordem, a mercadoria deve ser entregue a um terceiro (destinatário), diferente do adquirente originário. O art. 43 prevê que o vendedor deve emitir duas notas fiscais: uma para acompanhar a mercadoria até o destinatário, sem destaque do ICMS, e outra, simbólica, para o adquirente originário, com destaque do ICMS.

No caso em tela, o adquirente originário é o encomendante. O estabelecimento industrializador, localizado em território barriga-verde, deve proceder como no art. 43, emitindo duas notas fiscais, uma de remessa simbólica para o autor da encomenda (no Estado do Espírito Santo), com destaque do ICMS, e outra para acompanhar o produto industrializado até o destinatário, sem destaque do ICMS.

Além disso, os referidos documentos fiscais devem trazer consignadas as declarações obrigatórias previstas na legislação.

Finalmente, como a operação envolve não só o Estado de Santa Catarina, mas também o Estado do Espírito Santo, deve ser ouvido também o Fisco capixaba, em relação às operações realizadas em seu território e às notas fiscais lá emitidas que se sujeitam à legislação daquele Estado.

O artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC trata da venda à ordem, em que a mercadoria deve ser entregue a destinatário diverso do adquirente originário.

No caso de o autor da devolução/recusa estar estabelecido em solo catarinense, a consulente deve emitir nota fiscal com destaque de ICMS em nome do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina.

O adquirente originário deverá emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para que esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros".

Assim, as operações de devolução da mercadoria e a nova saída estarão acobertadas por documentos fiscais hábeis, sem que haja o retorno dos produtos ao armazém geral situado em solo barriga verde.

No entanto, no caso de o adquirente originário e o novo destinatário das mercadorias envolvidas se situarem fora do território catarinense, deve ser consultado o Fisco em que estabelecido o primeiro comprador, em relação às saídas de produtos ocorridas em seu solo e respectiva emissão de documentos fiscais, que devem se sujeitar à legislação do respectivo Estado.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

a) nas operações em que há a recusa das mercadorias por parte do cliente originário e, havendo a revenda dos mesmos produtos a um novo destinatário, é possível que sejam adotados os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC;

b) a exceção à letra "a" desta resposta se dá em relação às operações em que o adquirente originário e o novo comprador não estejam estabelecidos em solo catarinense, devendo-se consultar o Fisco em que houve a saída física das mercadorias, bem como a respectiva emissão dos documentos fiscais que acobertarão a nova operação.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)