CONSULTA 063/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA UMA MERCADORIA ESTAR SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER CONSIDERADOS, CUMULATIVAMENTE, (I) CLASSIFICAÇÃO NA NCM, (II) DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, (III) CÓDIGO CEST. 

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

A requerente, cuja atividade principal enquadra-se no CNAE 22.29-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, informa que comercializa, entre outras mercadorias, porta-escovas de dentes, esponjas para banho e porta-saboneteiras, enquadradas na NCM 3924.90.00, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, haja vista utilizarem como insumo produtos derivados do plástico, como poliuretano e nylon.

Mantém seus produtos em regime de substituição tributária, em Santa Catarina, por considerar que a NCM e a descrição do produto estão compatíveis com a legislação vigente: NCM 3924 ¿ artefatos de higiene/ toucador de plástico.

Contudo, vem sendo questionada por seus clientes se tais produtos não deveriam estar enquadrados no CEST 10.014.00, referente ao segmento de materiais de construção e congêneres, e não no CEST 14.005.00 (exceto para uso na construção), como vem ocorrendo.

Assim sendo, vem a esta colenda comissão indagar se tais produtos estão realmente sujeitos ou não à substituição tributária, considerando apenas NCM e respectiva descrição ou se também deve ser levado em conta a finalidade do produto. 

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, cláusulas segunda e terceira.

Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta comissão definir qual o correto enquadramento da mercadoria, posto que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a respectiva NCM/SH. Havendo dúvida quanto à sua classificação, o órgão competente para dirimi-la, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No que se refere ao questionamento do consulente, este se restringe a definição de quais critérios devem ser considerados para que se considere uma mercadoria sujeita à substituição tributária.

Nesse sentido, entende-se que para tanto deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM da mercadoria, em conjunto com a descrição posta pela legislação catarinense, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Posteriormente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Aliás, esta comissão já se pronunciou neste sentido como exposto a seguir:

CONSULTA 039/2017

“Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram definidos pela Resolução Normativa 74, desta Comissão:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser consideradas tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação.

(...)

O Convênio ICMS 92, de 2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, mediante adoção do Código Especificador da Substituição Tributária CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Então os critérios passam a ser três: (i) classificação na NCM, (ii) descrição da mercadoria na legislação estadual e (iii) classificação na CEST.”

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual e (iii) código CEST.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)