CONSULTA 060/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por Microempreendedor Individual, que pretende se desenquadrar e efetivar transformação do registro para empresa individual de responsabilidade limitada, passando a atuar no comércio varejista e atacadista de equipamentos de refrigeração, bem como na prestação de serviços de instalação e manutenção destes equipamentos.

Esclarece a consulente que alguns produtos adquiridos pela empresa possuem a mesma NCM prevista no Convênio ICMS 92/15, porém, não são do mesmo segmento e nem possuem a mesma descrição prevista no referido convênio, trazendo como exemplo as NCM 3917 e 7407.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se é necessário que as mercadorias possuam a mesma NCM, descrição e estejam no mesmo segmento previstos no Convênio ICMS 92/15, simultaneamente, para fins de sujeição de ICMS/ST. Questiona, ainda, se é devido o ICMS/ST quando os produtos possuírem a mesma NCM e mesmo segmento, mas descrição diversa da prevista no referido convênio.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227.

 

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir:

CONSULTA 70/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

CONSULTA 68/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão:

CONSULTA 115/16

É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira).

Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).

O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.

Em Manifestação a consulente completou a informação, listando as mercadorias sobre as quais repousa dúvida:

a) NCM 3917.3900 - Mangueira de escoamento - Mangueira responsável pelo escoamento da agua / criada e utilizada para lavadora de roupas;

b) 7407.2929 - Barra de Cobre - Vareta para solda, utilizada na reparação de equipamentos de refrigeração, lava roupas e ar-condicionado;

c) 9026.1029 - Medidor de nível - Peça utilizada para selecionar o nível da água/criado e utilizado para lavadora de roupas;

d) 8481.8092 - Válvula 2 vias - Controla a entrada de água na máquina/criado e utilizado para lavadora de roupas;

e) 9032.8990 - Módulo de Potência - É a placa (central elétrica) que comanda a geladeira / criado e utilizada para refrigeradores;

f) 8421.3990 - Filtro de Ar - Utilizado para reter a poeira / criado e utilizado para condicionadores de ar domésticos;

g) 9032.8982 - Sensor de Temperatura IDU - Utilizado para medir a temperatura de geladeiras / criado e utilizado para refrigeradores;

h) 8421.9999 - Elemento Filtrante - Filtro de agua/criado e utilizado para purificadores de água de uso doméstico;

i) 9032.2000 - Pressostato Linear - Equipamento que controla o nível da agua / criado e utilizado para evitar o transbordamento de agua em lavadora de roupas.

A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita nas Seções XXXV e XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC.

A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve:

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

39.17

Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial".

Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.

Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Nesse mesmo sentido, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3:

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária.

O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio.

O ANEXO II, item 2, do referido Convênio, lista a NCM 3917, código CEST 01.002.00, para o seguimento de autopeças e o ANEXO XI, item 6, lista a mesma NCM, CEST 10.006.00, para o seguimento de materiais de construção e congêneres.

De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15.

Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária.

É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada.

Também urge salientar que a descrição da mercadoria pelo fabricante e a constante na legislação catarinense não necessitam ser idênticas em todos os termos, bastando que se identifique a mercadoria tal qual a descrita.

Diante disso, entende-se:

a) NCM 3917.3900 - Não sujeita à ST, uma vez que não se destina ao uso na construção civil, elemento que integra a própria descrição da mercadoria na legislação catarinense;

b) 7407.2929 - A barra de cobre está prevista no Item 67, Seção XLIX, do RICMS/SC e no Convênio 92/15, não se exigindo uso na construção civil, portanto se sujeita à ST;

c) 9026.1029 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária;

d) 8481.8092 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária;

e) 9032.8990 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária;

f) 8421.3990 - A mercadoria filtro de ar está prevista no item 17.6, Seção VI, do Anexo I, do RICMS/SC, Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, e no Convênio 92/15, portanto se sujeita à ST;

g) 9032.8982 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária;

h) 8421.9999 - Elemento Filtrante está previsto no Item 14, Seção XLV, do RICMS/SC, Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e no Convênio 92/15, portanto está sujeita à ST;

i) 9032.2000 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, desde que prevista no Convênio ICMS 92/15. 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)