CONSULTA 057/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 E NCM 3917.40.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NÃO SE DESTINAREM ESPECIFICAMENTE AO USO AUTOMOTIVO OU À CONSTRUÇÃO CIVIL, POR FORÇA DO ITEM 04, SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1 E DOS ARTIGOS 113, §3º E 227, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por importadora e exportadora de mercadorias e serviços de agenciamento e assessoria de empresas nacionais e estrangeiras.

A consulente informa que atua no ramo de importação por conta e ordem de terceiros e que realizará importação para determinado cliente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil e comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Ressalta que as peças encomendadas estão relacionadas no Anexo I, lista de produtos, seção XXXV e seção XLIX e previstos nos artigos 113 a 116 e Art. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. Aduz que a aplicação para os referidos produtos será contrária a finalidade para qual foram fabricados, manifestando entendimento de que, por isso, não estariam sujeitos à substituição tributária.

Diante disso, vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XXXV e XLIX, Anexo 3, art. 113 e 227.

Convênio 92/2015.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

A consulta versa sobre quatro mercadorias distintas, a saber:

a) NCM 8481.2 - Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, item 46, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC;

b) NCM 73.18 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, cf. item 62, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC;

c) NCM 84.13.91.90 - Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, cf. item 34, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC;

d) NCM 3917.40.90 - Compondo a NCM 39.17, que poderá ser:

d.1) Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, cf. item 2, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC;

d.2) Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, cf. item 4, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC.

De acordo com o art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC:

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.

Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios.

Além disso, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3:

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

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Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária.

É consagrado o entendimento perante essa Comissão de que a destinação final dada ao produto pelo contribuinte é prescindível à aplicação da sistemática substitutiva, antes importa a finalidade pela qual a mercadoria fora produzida, quando determinante pela norma tributária (Consulta 135/2014, 146/2016, 148/2016, 15/2017).

Por meio da manifestação nº 1770000017233, o consulente esclarece que as mercadorias objeto da presente consulta possuem precípua aplicação industrial, em especial em máquinas de estampar, cabeças de impressão, pistola de aplicação de graxa nas máquinas e ligação do equipamento ao fornecimento de ar.

Assim, conquanto não seja possível determinar a destinação ínsita de fabricação, infirma-se o entendimento sufragado, ilidindo-se, portanto, a sujeição das respectivas mercadorias à substituição tributária.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as mercadorias de NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 e NCM 3917.40.90, no presente caso, não estarão sujeitas à substituição tributária, uma vez que não se destinam especificamente ao uso automotivo ou à construção civil, por força do item 04, Seção XLIX, do Anexo 1 e dos artigos 113, §3º e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)