CONSULTA 055/2017

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AMBOS LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, UTILIZANDO VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

Informa a consulente que possui duas filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, atuando os seguimentos de atacadista e transportador.

Informa ainda que as filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre suas unidades e também efetuam transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outros Estados da Federação.

Entende a consulente que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há a incidência do ICMS. Sendo assim, questiona quais os requisitos impostos pela legislação do Estado de Santa Catarina, para que o transporte seja considerado transporte próprio e não haja a incidência do ICMS.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 63 do Anexo 5 do RICMS-SC, questiona se o termo "registrado em nome da pessoa" se refere ao estabelecimento ou à empresa como um todo (matriz e suas filiais). Discute o conceito de estabelecimento dado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), juntando doutrina pertinente à matéria. Termina por invocar o art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Colaciona entendimento sobre a matéria dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Minas Gerais a Acre.

Conclui sustentando que se o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais) de todos os Estados, então deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta:

a) é considerado veículo próprio nos termos do artigo 63, Parágrafo Único, Anexo 5 do RICMS/SC, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa?

b) caso contrário, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que deve ser adotado?

c) a utilização de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de Santa Catarina se sujeitará a incidência do ICMS?

d) caso contrário, será exigida a emissão de conhecimento de transportes para as operações com transporte próprio?

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, informando ainda que não se encontra sob fiscalização, nem foi lavrada notificação relativa à mesma matéria. Acrescenta que inexiste resolução normativa sobre o tema.

 

Legislação

RICMS-SC, Anexo 5, art. 63, parágrafo único e Anexo 11, art. 34.

 

Fundamentação

Com efeito, esta Comissão tem decidido reiteradamente que o fato gerador não é o transporte em si, mas a prestação de serviço de transporte o que requer a participação de um terceiro que é o tomador do serviço. Por conseguinte, no transporte de carga própria não há incidência de ICMS, já que ninguém presta serviço a si mesmo.

O paradigma, no caso, é a resposta à Consulta 144/2014, assim ementada:

ICMS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO FILIAL, TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E).

Da fundamentação da resposta, destaca-se a seguinte passagem:

Do ponto de vista jurídico, a prestação de serviço de transporte concretiza-se mediante uma relação contratual entre um transportador (prestador do serviço) e um tomador (contratante do serviço). Contrato de transporte, segundo a clássica lição de Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens" (Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado.  3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLV, p. 8).

Seguindo essa linha, dispôs o Código Civil, em seu artigo 730 que, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." Trata-se, portanto, de um contrato bilateral e oneroso, uma vez que à obrigação do transportador de realizar o serviço contratado corresponde a do contratante de pagar o valor estipulado.

Para fins tributários, o que importa efetivamente confirmar é se a situação fática (prestação de serviço de transporte) enquadra-se na prescrição normativa que dá suporte à incidência do ICMS. É o que a doutrina denomina de fenômeno da subsunção.

A Lei Complementar 87/96, dispõe em seu artigo 2º, inciso II, a hipótese de incidência do ICMS para as prestações de serviços de transporte nos seguintes termos:

"Art. 2° O imposto incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se há prestação de serviço quando veículos de um estabelecimento (filial) transportam mercadoria para outro (matriz). A dúvida da Consulente é pertinente, considerando que a referida Lei estabelece em seu artigo 11, § 3º, inciso II, que para fins do ICMS, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica:

"§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;"

Contudo, como se asseverou, para a configuração de uma prestação de serviço há que ocorrer uma contratação onerosa que impõe obrigações recíprocas entre contratante e contratado.

Não é o que ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora matriz e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, quando o estabelecimento filial da Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da pessoa jurídica, é necessário que esteja devidamente registrado no órgão competente, em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais) ou operado na forma prevista no parágrafo único, do artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC:

"Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante."

Ao se responder negativamente à primeira pergunta, de que não ocorre o fato gerador do imposto na realização de transporte de mercadorias da matriz, por veículos registrados em nome do estabelecimento filial, permite responder também à dúvida acerca da obrigatoriedade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Nos termos do caput, do artigo 63, do Anexo 5, e inciso II, do artigo 34, do Anexo 11, ambos do RICMS/SC, infere-se que somente estarão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou do CT-e, os estabelecimentos que prestarem serviços de transportes rodoviários de cargas:

"Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados."

"Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8".

Com se inferiu, na situação trazida à análise pela Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, o que implica [na] dispensa da emissão do CTe.

Por fim, no que diz respeito à possibilidade de o contribuinte emitir CTe, destaca-se a vedação legal estabelecida no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC:

"Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria."

Conquanto a norma faça referência à saída de mercadoria, adotando-se o critério da analogia, é possível concluir que alcança também as prestações de serviços de transporte. Em síntese, os documentos fiscais só podem ser emitidos quando corresponderem a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

Também no mesmo sentido, entre outras, foram as respostas às Consultas 100/2016, 22/2004 e 34/2004.

No tocante ao transporte interestadual, dispõe o art. 5º, II, "a" da Lei 10.297/1996 que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, ocorre onde tenha tido início a prestação. Em outras palavras, o ICMS é devido a Santa Catarina apenas quando a prestação de serviço de transporte iniciar em território catarinense.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que o transporte de bens ou mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ambos localizados em território catarinense, utilizando veículos de sua propriedade, é considerado transporte de carga própria, não se caracterizando o fato gerador do imposto.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)