CONSULTA 050/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE USO NÁUTICO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

Informa o consulente que atua na importação e no comércio varejista de embarcações, motores de popa, motores de lancha, veículos para recreação e esportes recreativos, peças e acessórios.

Narra que o §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê que a substituição tributária do ICMS aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Informa, ainda, que existem fornecedores de partes e peças de uso náutico que sujeitam as mercadorias à substituição tributária e outros que não o fazem. Diante disso, vem perante esta Comissão perguntar:

1) É correto revender as mercadorias adquiridas com substituição tributária (ainda que de uso náutico) também com substituição tributária, tendo em vista que o fornecedor assim classificou a mercadoria?

2) Tendo em vista que o contribuinte também é estabelecimento comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, e enquadra-se portanto no disposto no §3º, artigo 113, Anexo 3, pode revender todas as partes e peças com substituição tributária, inclusive as de uso náutico?

O processo foi enviado ao Grupo Especialista em Veículos Automotores e Autopeças - GESAUTO, que se manifestou pela sujeição à substituição tributária das operações com partes e peças de veículos automotores de uso náutico.

No âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984, a autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113.

RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, art. 4º, IV. 

 

Fundamentação

Muito embora os quesitos apresentados pelo consulente apresentem-se um tanto confusos e repetitivos, em breve súmula espera o contribuinte elucidar se partes, peças, componentes e acessórios de veículos automotores de uso náutico estão ou não sujeitos à sistemática da substituição tributária do ICMS.

A primeira diferenciação a ser evidenciada é quanto à correta identificação do objeto da consulta. Tomando por base as categorizações utilizadas nas classificações científicas, e buscando facilitar a circunscrição da análise a ser efetuada, poderíamos dizer que na expressão "veículos automotores de uso náutico", os veículos são classificados como a família da qual os automotores são gêneros e sua via de utilização espécie.

O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 2.993/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). Vê-se que a própria legislação inseriu embarcações de qualquer tipo no conceito de veículo automotor.

Não foi por outro motivo que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, quando da resposta à Consulta Tributária de nº 14/2013, assentou possível a redução da base de cálculo do imposto prevista para revenda de veículos automotores usados, constante no inciso II do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC, às operações de revenda de embarcações usadas.

No entanto, não se questiona aqui se veículos automotores de uso náutico estão ou não compreendidos no gênero "automotores", mas sim se a espécie "uso náutico" está ou não sujeita à substituição tributária.

E neste ponto específico a resposta deve ser negativa.

O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados:

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

O inciso I do §3º acima transcrito cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos automotores terrestres, enquanto o inciso II deste mesmo parágrafo cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, máquinas ou equipamentos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

Assim, somente estão sujeitas à substituição tributária as operações com partes e peças de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícola ou rodoviário.

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja especificamente em veículos automotores de uso náutico. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções".

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso)

Portanto, na hipótese de as partes, peças, componentes e acessórios apresentarem a possibilidade de utilização indistinta em veículos automotores terrestres ou náuticos, haverá a incidência do instituto da substituição tributária.

Por fim, cabe esclarecer ao contribuinte que a forma de apuração e recolhimento do imposto, bem como a definição de sua sujeição passiva, é dada exclusivamente por lei, de modo que somente as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista em lei poderão ser adquiridas e revendidas sob a égide deste instituto. As demais mercadorias deverão obedecer a regramento próprio.

Responde-se negativamente aos dois quesitos propostos pelo contribuinte. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)