CONSULTA 049/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CERVEJEIRA" E "REFRIGERADOR", CLASSIFICADAS NA NCM 8418.50.90.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada nos autos, adquire internamente ou de outras Unidades da Federação, para revenda, as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador", ambas de NCM 8418.50.90.

Manifesta dúvida quanto ao disposto nos art. 215 a 217 do Anexo 3 e Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC, pois entende que tais mercadorias constam como sujeitas à ST, desde que se enquadrem no segmento "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos"; NCM 8418.50; CEST 21.007.00; e tenham como descrição:  "outros móveis, (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio".

Face ao exposto, questiona se as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador" estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII, item 7.0

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, seção XLV, item 7

 

Fundamentação

A consulente, em sua petição inicial, limita-se a reproduzir integralmente consulta exarada por esta comissão, sem apontar qualquer dispositivo da legislação tributária sobre o qual apresentasse dúvida. Após ser intimada, apresenta retificação da consulta, nos termos anteriormente expostos.

Por questão de economia processual e por entender que tal fato não causaria prejuízo à administração, nem ao consulente, entende-se ser possível a recepção da consulta por esta COPAT, haja vista ter sido sanada a irregularidade.

Cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes,  e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

Com relação aos produtos, objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "cervejeiras" e "refrigeradores", o Convênio ICMS 92/15, traz em seu Anexo XXII, a lista de "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos"

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

..."

De outro modo, o RICMS/SC, em seu Anexo 1, Seção XLV "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", item 7, estabelece que o regime de substituição tributária se aplica apenas às mercadorias classificadas nas NCMs 8418.50.90 e 8418.50.10, descritas como "Outros congeladores ("freezers")".

Portanto, resta claro que as operações com as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador", de NCM 8418.50.90 não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

Aliás, vale ressaltar que esta comissão já se pronunciou diversas vezes no mesmo sentido, como exposto a seguir:

CONSULTA 32/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA 81/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Resposta

Assim, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias descritas como "cervejeiras" e "refrigeradores" classificadas no código NCM 8418.50.90 não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)