CONSULTA 048/2017

EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVERÁ DETALHAR, EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL, O RETORNO DOS INSUMOS UTILIZADOS, BEM COMO OS NÃO APLICADOS NO PROCESSO (SENDO O CASO), ALÉM DO PRODUTO FINAL, SEGREGANDO OS SERVIÇOS EMPREENDIDOS E AS MERCADORIAS APLICADAS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU DIFERIMENTO DO IMPOSTO, E AINDA DE SUA INCIDÊNCIA.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua preponderantemente na fabricação de artefatos de material plástico, realizando ainda processos de industrialização por encomenda em solo catarinense.

A consulente questiona, diante do exposto nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), em conjunto com o previsto no art. 36, inciso IV, alínea "b", do Anexo 5 da mesma norma, se estariam corretos os procedimentos que vem adotando relativamente à emissão de nota fiscal na devolução dos produtos resultantes da industrialização por encomenda que efetua.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, inciso I; Anexo 3, artigo 8º, inciso X; Anexo 5, artigo 36, inciso IV, alínea "b"; e Anexo 6, artigos 71 a 73.

 

Fundamentação

Convém ressaltar, preliminarmente, a alteração do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, transcrita e comentada na Consulta 13/2017:

EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

(..)

O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16:

X -  parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz:

(..)

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:

a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.

b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.

(...)

Tal consulta elucida em parte o questionamento da consulente em tela, visto que a alteração legislativa imposta pelo Decreto nº 872/2016 objetiva que o estabelecimento industrializador informe na nota fiscal em separado o valor cobrado pela mão de obra dos serviços executados e o valor dos insumos eventualmente empregados no processo industrial (CFOP 5.124), em o ICMS poderá ou não estar diferido.

Além disto, no mesmo documento fiscal deve estar informado o retorno dos insumos remetidos pelo encomendante (CFOP 5.902) que, conforme o artigo 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, tem o benefício da suspensão do imposto, ipsis litteris:

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); 

Por fim, no caso de eventual mercadoria recebida para industrialização, porém não utilizada no referido processo, deve-se informa-la sob o CFOP 5.903, já que tal operação também goza da suspensão da cobrança de ICMS, conforme dispositivo legal acima transcrito.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo).

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)