CONSULTA 047/2017

EMENTA: ICMS. A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA PARA ILUMINAÇÃO DA ÁREA FABRIL ESTÁ VINCULADA AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, GERANDO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO EM SUA AQUISIÇÃO. O CREDITAMENTO PODE SER EFETUADO DE FORMA PRESUMIDA, LIMITADO O CRÉDITO EM 80% DO ICMS DESTACADO. OU NO PERCENTUAL INDICADO EM LAUDO TÉCNICO PREVISTO NO ART. 82 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

Narra o consulente, que atua no ramo de indústria e comércio de cordas, que aproveita o crédito de 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica, conforme prevê o art. 82, inciso II, alíneas b, c e parágrafo único, inciso I do RICMS/SC.

Pontua que de acordo com o art. 82, inciso II, alíneas, b, c e parágrafo único, inciso II, alínea b do RICMS/SC, poderá utilizar percentual superior, desde que definido em laudo técnico emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC, com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho.

Diante disso, o Consulente apresenta três quesitos:

Primeiro: Especificamente, quais as aplicações da energia na área fabril podem ser consideraras como consumidas no processo de industrialização?

Segundo: Consumos indiretos de energia elétrica na área fabril, também podem ser considerados como consumo no processo produtivo, tais como iluminação da área produtiva, equipamentos elétricos auxiliares no processo de produção, etc.?

Terceiro: O laudo técnico emitido por engenheiro eletricista, constante no art. 82, inciso II, alíneas b, c e parágrafo único, inciso II, alínea b do RICMS/SC tem prazo de validade (tempo/mudança)? Há algum condicionamento técnico de elaboração para a sua validade, como instrumento validador do aproveitamento do crédito do ICMS?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 82. 

 

Fundamentação

O primeiro quesito trazido pelo contribuinte não pode ser recebido como consulta à legislação tributária, isto porque não cabe a esta Comissão prestar assessoria fiscal ao contribuinte, mas tão somente manifestar-se sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos específicos da legislação tributária estadual. Não cabe, assim, analisar quais aplicações de energia elétrica na área fabril do consulente podem ser consideradas como consumidas no processo de industrialização.

O segundo quesito pode ser recepcionado parcialmente como consulta à legislação tributária. Como já afirmado, analisar genericamente quais consumos indiretos de energia elétrica na área fabril do contribuinte geraria direito ao crédito do ICMS se caracterizaria como assessoria fiscal ou técnica. Do mesmo modo, e ainda dentro do mesmo quesito, não há como se analisar genericamente quais equipamentos elétricos auxiliares no processo de produção gerariam direito ao crédito do imposto.

Por outro lado, a pergunta específica trazida no bojo deste segundo quesito, acerca da possibilidade de crédito do ICMS no consumo de energia elétrica utilizada na iluminação da área produtiva pode ser recepcionada como consulta à legislação tributária.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 447.470/PR, firmou entendimento acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela Constituição Federal, através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar.

Portanto, o crédito do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica é financeiro, e bem mesmo por isso não encontra respaldo no texto constitucional, traduzindo-se como verdadeiro benefício fiscal instituído pela Lei Complementar de nº 87/96.

Deve-se colher, assim, as disposições do normativo complementar acerca da possibilidade de creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica. Neste compasso, o artigo 20 da LC 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 102/2010, trouxe a possibilidade de crédito do ICMS na hipótese:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

No entanto, o artigo 33 da mesma lei complementar trouxe limitação temporal da eficácia plena do disposto no artigo 20 nos seguintes termos:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

(...)

II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(...)

b) quando consumida no processo de industrialização;

É consabido que o processo de industrialização é complexo, envolvendo várias etapas e procedimentos para sua realização. De modo que a energia elétrica envolvida nesse conjunto de operações está vinculada ao processo de industrialização, gerando, por conseguinte, crédito do ICMS pela sua aquisição. Ora, parece lógico concluir que sem iluminação nos ambientes de produção não haveria como a empresa obter seu produto industrializado, demonstrando a vinculação da iluminação, e, por conseguinte, da energia elétrica necessária à sua obtenção, ao processo de industrialização.

Assim, entendeu o legislador catarinense em presumir que 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica, dará direito a crédito (art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC). Contudo, se a empresa quer creditar percentual superior à 80% deve apresentar laudo, emitido por engenheiro eletricista, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC, com a adequada anotação de responsabilidade técnica específica (art. 82, II, b -  RICMS/SC).

Já no tocante ao terceiro quesito, também a consulta resta prejudicada, infere-se da análise da legislação, que o referido atestado de responsabilidade técnica deve ser emitido por engenheiro eletricista e estar de acordo com as normas vigentes, sobretudo à Lei Federal nº 6.496/77, Resoluções n.º 1025/09 e 1033/11 do CONFEA. O exercício e requisitos e condições de exercício de profissões é de competência federal, inteligência do art. 22, XVI, da Constituição da República. Dessa forma, não cabe a esta Comissão indicar quais condicionamentos técnicos e a validade do referido laudo. Registre-se que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a energia elétrica utilizada para iluminação da área fabril está em princípio vinculada ao processo de industrialização, gerando direito ao crédito do imposto em sua aquisição de duas formas alternativas: utilização da presunção legal prevista no art. 82, parágrafo único, I,  RICMS/SC, que limita o crédito em 80% do valor do ICMS destacado, ou a apresentação do adequado laudo técnico que ateste que o consumo de energia elétrica é divergente desse percentual, confeccionado nos moldes art. 82, II, b -  RICMS/SC e da demais legislação correlata . 

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)