CONSULTA 046/2017

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

A consulente atua no ramo de comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, tintas, vernizes, e similares, solventes.

Informa que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nos termos dos arts. 90 e 91 do Anexo 2, do RICMS/SC-01.

Relata que o benefício de redução da base de cálculo prevista em seu TTD e na legislação aplicável é vedado para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Manifesta seu entendimento de que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias, identificadas pela codificação NCM/SH e descrição: 3214.90.00 - primer sint.cinza, 3814.00.90 - Diluente 10.60 Kraft (5L), 3810.10.10 - Super Decap, Kraft 3X1 (5L), 6805.20.00 - Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00 (Pilhas e Baterias).

Suscita que a redação do art. 11, do Anexo 3, do RICMS/SC-01, contrariamente ao disposto no Convênio ICMS 92/15, relaciona produtos que não estariam sujeitos ao enquadramento no regime de substituição tributária. Com efeito pede a confirmação de seu entendimento no sentido de que as mercadorias citadas estão fora do regime de substituição tributária, e, portanto, passíveis da aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 90, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o disposto em seu TTD.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções IX, XV e XLIX; Anexo 2, art. 90; Anexo 3 art. 11.

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

O benefício fiscal invocado pela consulente está previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que preconiza:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

...

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

A interpretação de legislação tributária concedente de isenção fiscal deve ser interpretada literalmente, conforme preconiza o art. 111 do Código Tributário Nacional.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, firmou entendimento de que a redução de base de cálculo se configura em isenção parcial, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, a seguir reproduzido parcialmente:

De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo.

Situação semelhante a esta invocada pela consulente já foi objeto desta comissão, produzindo a consulta COPAT 118/2016 com a seguinte ementa:

CONSULTA 118/2016

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As operações com as mercadorias previstas nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC-01 estão passíveis de exclusão do benefício de redução de base de cálculo do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Os incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 relacionam genericamente as mercadorias, invocando seções do Anexo 1, também do RICMS/SC-01, para o detalhamento e a especificação destas mercadorias.

A mercadoria identificada pela codificação NCM/SH 3214.90.00 e descrição da consulente como primer sint.cinza é passível de enquadramento no inciso XXXIII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01:

XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09);

O item 1 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01 identifica a mercadoria citada pela consulente, textualmente:

Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno 

(Anexo 3, arts227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

ORIGINAL (%)

1

3214.90.00

3816.00.1 

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

As mercadorias NCM/SH 3814.00.90, descrição diluente 10.60 Kraft (5L), e NCM/SH 3810.10.10, descrição Super Decap, Kraft 3X1 (5L), enquadram-se no inciso IX, do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01:

IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

O item 2 da Seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC-01 identifica a codificação NCM/SH destas mercadorias em nível de posição, abrangendo, portanto, as subposições:

Seção XV

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 74/94104/08)

(Anexo 3, art. 58)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM/SH

2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

A mercadoria de codificação NCM/SH 6805.20.00, descrição Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, não está prevista nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, passível, portanto de aplicação da redução da base de cálculo do prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

As mercadorias de codificações NCM/SH 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00, descritas genericamente pela requerente como pilhas e baterias, constam no inciso XXIII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01:

XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas;

Por fim, cabe esclarecer que não compete a esta comissão dirimir dúvidas sobre a interpretação de cláusulas previstas em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). Eventuais dúvidas sobre as disposições de um TTD devem ser dirimidas com a autoridade concedente.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que:

a) as mercadorias NCM/SH 3214.90.00 - descrição primer sint.cinza, NCM/SH 3814.00.90 - descrição diluente 10.60 Kraft (5L), NCM/SH 3810.10.10 - descrição Super Decap, Kraft 3X1 (5L),  NCM/SH 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00 - todas descritas como pilhas e baterias estão previstas nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, portanto, as operações com estas mercadorias não podem usufruir do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;

b) a mercadoria de codificação NCM/SH 6805.20.00, descrição Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, não está prevista nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e sendo assim, nas operações com esta mercadoria, observadas as condicionantes do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no respectivo dispositivo;

c) qualquer dúvida relativa à interpretação das cláusulas de um TTD deve ser dirigida à autoridade concedente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)