CONSULTA 045/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917.22.00 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS POSSUEM PRECÍPUA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15 E DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XLIX; ANEXO 3, ART. 227.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria fabricante de tubos e conexões em material polimérico, com sede no Estado de Santa Catarina. Consulente esclarece que as mercadorias por ele fabricadas, classificadas no código 3917.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão sujeitas a distintas aplicações, quais sejam, uso específico na construção civil ou destinação industrial.

Aduz, ademais, que alguns Estados não possuem protocolo que sujeite a respectiva mercadoria à substituição tributária.

Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita estão sujeitas à substituição tributária quando destinadas ao uso industrial e não à construção civil.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XXXV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227.

 

Fundamentação

A priori é mister salientar que em relação às operações interestaduais, a dúvida trazida à baila pelo consulente deverá ser endereçada ao Estado destinatário, a fim de questionar acerca da regulação tributária específica.

Conquanto não se pode tratar a respeito da legislação atinente aos demais Estados da federação, cumpre-nos explanar a respeito do enquadramento do produto supramencionado no regime de substituição tributária.

Cabe, ainda, esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita nas Seções XXXV e XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC.

A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve:

2 

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 

39.17 

Por conseguinte, é a disposição literal do § 3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial".

Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.

Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Nesse mesmo sentido, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3:

39.17 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 

33 

Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária.

O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio.

O ANEXO II, item 2, do referido Convênio, lista a NCM 3917, código CEST 01.002.00, para o seguimento de autopeças e o ANEXO XI, item 6, lista a mesma NCM, CEST 10.006.00, para o seguimento de materiais de construção e congêneres.

Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária.

De acordo com a consulente, na manifestação nº 1770000010346, os produtos que comercializa têm a seguinte descrição: tubos com diâmetros de 20 a 160mm, comprimento até 6000mm, com espessuras de 2,5 a 21,9mm, produzidos em polipropileno randômico. Além disso, o referido produto tem como destinação: Tubos para redes de ar comprimido, para redes de combate a incêndios, para redes de vácuos e redes hidráulicas (água quente e fria).

Percebe-se, dessa forma, que os produtos mencionados possuem precípua aplicação na construção civil, a esta integrando-se de forma indissociável, sendo irrelevante a destinação dada pelo adquirente, razão pela qual se sujeitam à substituição tributária.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, nos termos da legislação catarinense, as mercadorias de NCM 3917.22.00 estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois possuem aplicação precípua na construção civil, a teor do Convênio ICMS 92/15 e do RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, arts. 227.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)