CONSULTA 040/2017

EMENTA: ICMS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS OU FEIRAS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA EXPOSIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO PARA POSTERIOR ENTREGA DA MERCADORIA. É DEVIDO A SANTA CATARINA O ICMS CORRESPONDENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE O PREÇO FINAL DE VENDA EFETIVAMENTE PRATICADO E O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, NAS PROPORÇÕES PREVISTAS NO ART.108 DO RICMS-SC, NAS SAÍDAS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO OU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. NO CASO DE ITENS VENDIDOS NA PRÓPRIA FEIRA OU EXPOSIÇÃO, O PROCEDIMENTO É O PREVISTO NO ART. 47 DO ANEXO 6.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

Noticia a consulente que atua no ramo de indústria e comércio, atacado e varejo, de mobiliários, instrumentos e utensílios para uso cirúrgico odontológico, a importação e a exportação de instrumentos e aparelhos dentários e para arte dentária, componentes para implantes dentários e próteses faciais, bem como a prestação de serviços de reparos desses equipamentos.

Consulta sobre a comercialização de instrumentos e demais produtos que comercializa, remetido para exposição ao público em evento de que participa. Informa que em tal hipótese, será celebrado o contrato de compra e venda realizando posteriormente a remessa, diretamente do estabelecimento do adquirente. Contudo, também serão expostos peças e itens de reposição que poderão ser vendidos e entregues aos adquirentes no próprio evento.

Ao final, formula os seguintes quesitos a esta Comissão:

1. Nas vendas fora do estabelecimento realizadas em território de outras Unidades da Federação, o ICMS devido a Santa Catarina, após a apropriação dos créditos previstos na legislação, deverá corresponder ao valor que resultaria da aplicação da alíquota interestadual sobre o preço de venda praticado?

2. Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado na Unidade da Federação onde realizada a venda, é devida alguma parcela do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna da Unidade da Federação onde realizada a venda e a alíquota interestadual correspondente à saída do Estado de Santa Catarina para o local da venda?

3. Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado fora da Unidade da Federação onde é realizada a venda, exceção feita a não contribuintes domiciliados em Santa Catarina, é devida alguma parcela do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna da Unidade da Federação onde realizada a venda e a alíquota interestadual correspondente à saída do Estado de Santa Catarina para o local da venda?

4. É correto afirmar que, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado de Santa Catarina, somente é devido ao Estado de Santa Catarina o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da venda, bem como a parcela correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna do Estado onde se realiza a venda e a alíquota interestadual prevista para ser paga à Unidade da Federação onde domiciliado o adquirente não contribuinte?

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, arts. 29, §§ 6º e 7º, 53, § 6º, II; Anexo 2, art. 4º, VIII; Anexo 5, art. 39, III; Anexo 6, arts. 44 a 49; Anexo 10, Seção II.

 

Fundamentação

A matéria consultada refere-se a evento realizado em outro Estado do qual a consulente deverá participar como expositora e compreendendo as seguintes situações: (i) a saída de bens para exposição ou feira e posterior retorno; (ii) saída de mercadorias para entrega diretamente no estabelecimento ao comprador, como resultado de negócio realizado durante a feira e a exposição; e (iii) a venda de mercadorias na própria feira.

As duas primeiras situações são de simples solução: a saída de bens para exposição e posterior retorno rege-se pelo inciso VIII do art. 4º do Anexo 2; é isenta a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94).

No tocante às mercadorias remetidas para exposição, mas não destinadas à venda, no caso de ser objeto de encomenda, serão enviadas diretamente ao destinatário pela consulente, tributada pela alíquota interestadual. Quanto ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devemos distinguir entre a mercadoria destinada à revenda e a destinada à consumidor final. Nesse último caso, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou a redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, dispondo que o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas vendas a consumidor final, caberia ao Estado de destino, porém sujeita a regra de transição, prevista no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, conforme disposto no art. 108 do RICMS-SC:

Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Mas, o verdadeiro objeto da consulta é a venda de mercadorias na própria feira ou exposição. A consulente sugere aplicar o mesmo tratamento dado às vendas fora do estabelecimento.

Com efeito, o art. 44 do Anexo 6 trata da saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, "inclusive por meio de veículos". A ressalva em destaque indica que o dispositivo não se aplica apenas à venda por meio de veículos, mas abrange qualquer venda fora do estabelecimento, entre elas a realizada em feiras ou exposições.

Portanto, as mercadorias que poderão ser comercializadas na feira ou exposição deverão ser documentadas com Nota Fiscal de emissão da consulente, tributadas pela alíquota interestadual. No retorno, poderá creditar-se do imposto correspondente às mercadorias não vendidas, conforme art. 46. No caso de diferença no preço de venda a varejo, deverá ser recolhida a diferença, a teor do disposto no art. 47.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) nas vendas realizadas no território de outras Unidades da Federação, é devido a Santa Catarina o ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o preço final de venda efetivamente praticado;

b) a apropriação de créditos não afeta o ICMS devido na operação, correspondendo à apuração do imposto a recolher, efetuado em momento posterior;

c) pertence ainda a Santa Catarina o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas proporções previstas no art.108 do RICMS-SC, nas saídas com destino a consumidor final estabelecido ou domiciliado em outro Estado;

d) no caso de itens vendidos na própria feira ou exposição, o procedimento é o previsto no art. 47 do Anexo 6.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)