CONSULTA 036/2017

EMENTA: ICMS. ALTERAÇÃO DE NCM PELA CAMEX NÃO ALTERA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO A MERCADORIA. QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO.

A MERCADORIA "CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO", ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8424.81.21 DA NCM, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8424.82.21. A MERCADORIA REFERIDA CONTINUA SE BENEFICIANDO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como atividades a industrialização, comercialização, distribuição, instalação, importação e exportação de tubos e conexões para instalações hidráulicas.

Dentre os produtos que a consulente fabrica e comercializa encontram-se os CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO que até 31/12/2016 eram classificados na NCM 8424.81.21. Tais produtos segundo a legislação então vigente (Convênio ICMS 52/91 - cláusula segunda e art. 9º, II do Anexo 2 do RICM/SC), teriam o benefício da base de cálculo reduzida, tanto nas operações internas, como nas operações interestaduais.

Com a edição da Resolução nº 125/2016 da CAMEX a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM foi alterada, passando o produto: Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, a ser identificado pelo código NCM: 84.24.82.21. A consulente argumenta que no Anexo 2, do Art. 9º Seção VII do RICMS-SC, consta o código antigo 8424.81.21.

Diante desse fato, consulta objetivamente sobre a possibilidade de continuar aplicando a redução da base de cálculo aos referidos produtos.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

 

Legislação

Lei nº 5.172/1966 Art. 107 a Art. 112;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870/ 2001; Anexo 2, art. 9º, II e Anexo 1, seção VII Item 10.3.

Resolução Camex nº 125/2016

Convênio ICMS nº 52/1991 e Convênio ICMS nº 140/2010;

Consultas nº 62/2016, 56/2013, 144/2011 e Resolução Normativa nº 074/2014. 

 

Fundamentação

É pacífico o entendimento de que quando a legislação dispensa tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva, a uma mercadoria, descrevendo-a, e citando sua classificação na NCM/SH, o faz de modo a identificar essa mercadoria da forma mais clara possível. Dessa forma, deve-se considerar na interpretação do alcance do tratamento tributário diferenciado tanto a descrição quanto a classificação da mercadoria na NCM. Sendo assim, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer a descrição na legislação e a classificação correspondente, simultaneamente.

Por outro lado, a Consulta nº 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho:

"A utilização da NCM na identificação da mercadoria tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM...".

Em resumo, o fundamento de se utilizar a NCM juntamente com a descrição da mercadoria, ao se instituir um benefício fiscal, é permitir sua identificação de forma precisa. Desse modo, o intuito não é vincular seu tratamento tributário a uma classificação meramente formal.

Recapitulando, a consulente quer saber se a mercadoria Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura é beneficiária da redução da base de cálculo, prevista na legislação estadual, mesmo que o código estabelecido na nova Resolução da CAMEX seja divergente do previsto expressamente no RICMS-SC.

Considerando o explanado acima, e que a Resolução da CAMEX nº 125/2016 é posterior à edição do RICMS-SC, a divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção VII do Anexo 1, conforme o disposto no Anexo 2, art. 9º, II do RICMS-SC.

Pelo exposto, conclui-se que a redução da base de cálculo continua sendo aplicável às mercadorias que, quando da edição da atual redação do Item 10.3, do Anexo II, do Convênio ICMS 52/1991; e da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC, eram classificadas nos códigos NCM: 8424.81.21, mesmo que estes códigos tenham sido alterados por força de ulterior modificação da Nomenclatura do Comum do MERCOSUL introduzida pela resolução CAMEX nº125/2016.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) A mercadoria "conjuntos de irrigação: Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão", originalmente classificada no código 8424.81.21 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8424.82.21;

b) A referida alteração não altera o tratamento tributário dispensado a mercadoria, portanto, "Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão" identificados pelo código NCM: 84.24.82.2 beneficiam-se da redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 9º, II do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)