CONSULTA 034/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO NCM/SH POSTERIORES À INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALTERAM, POR SI SÓ, A SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária. 

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

Narra o consulente que possui sede no Estado de São Paulo e que atua na fabricação de placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas e que são classificadas no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Informa o Protocolo ICMS nº 116/2012, firmado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo sujeitam à substituição tributária, em seu item 13, as operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos da posição 3925.90.00.

Ocorre que a posição 3925.90.00 não mais é prevista na NCM/SH, o que, em seu entender, impediria a sujeição das operações com as mercadorias inicialmente descritas à substituição tributária.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229.

Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011.

Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. 

 

Fundamentação

A presente questão já foi analisada, ipsis litteris, através da resposta à consulta tributária de nº 14/2012, a qual, pela didática e profundidade, adoto como fundamentação da presente resposta:

A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as "telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" classificadas nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

11

3925.10.00
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

40

A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão:

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

0

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90.00

-Outros

5

(grifo nosso)

Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração:

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

0

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90

Outros

 

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

(Grifo nosso)

Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, as caixas de passagem, utilizadas na instalação da rede elétrica, por ele comercializadas, eram classificadas justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e passaram a serem comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela abaixo:

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.90

Outros

 

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

 (Grifo nosso)

A condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o texto da descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor:

"A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)". Grifo nosso

Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como "OUTROS" na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os inúmeros itens classificáveis como "outros", no código NCM 3925.90.00, somente as "Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" eram sujeitos ao regime de substituição tributária.

Ao publicar o Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada, a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente válido. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA             Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                    Secretário(a) Executivo(a)