CONSULTA 028/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto.

Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente.

Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente?

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional.  O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D.

 

Fundamentação

A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2?

Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipóteses de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses.  Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto:

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR).

Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida.

Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC.

Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário.  Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora.

Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2:

§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.

A legislação referenciada diz:

§ 3° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:

a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou,

b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.

II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense.

III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.

A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial:

Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano.

Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17.

O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2.

Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo.

A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício.

Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração.

Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. 

Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D].

Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)