CONSULTA 025/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ÁLCOOL ANIDRO PARA OUTROS FINS (AAOF) NÃO SE SUBMETE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL, COM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMO COMBUSTÍVEL. A TRIBUTAÇÃO DO AAOF NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SEGUIRÁ O REGRAMENTO GERAL, COM INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DE 12% (INTERESTADUAL, COM DESTINO À SANTA CATARINA) E 17% A ALÍQUOTA INTERNA, A TEOR DO ART. 26, I, DO RICMS/SC. RICMS/SC, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.870, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, ART. 109; ANEXO 3, ART. 150, I. CONVÊNIO 92/2015, ANEXO VII.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de combustíveis derivados ou não do petróleo.

Vem perante essa Comissão perquirir se álcool anidro outros fins (AAOF) faz parte da lista de produtos sujeitos à substituição tributária por força do Convênio 92/2015 (Anexo VII). Questiona, ainda, como deve ser realizada a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 3, art. 150, I.

Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, Anexo VII.

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

O álcool anidro para outros fins (AAOF) é classificado no código 2207.10.10 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)".

O art. 150, I, do Anexo 03, do RICMS/SC, que traz a lista de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo sujeitos à substituição tributária, inclui neste regime as mercadorias classificadas na posição 2207.10 da NCM/SH, com a descrição: "álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)".

Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC:

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. 

O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo VII, que cuida dos combustíveis e lubrificantes, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 1.0, o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária o álcool etílico anidro para outros fins, apenas descrevendo o etanol etílico anidro destinado ao uso como combustível.

Consigne-se que o álcool etílico anidro como combustível tem aplicação na mistura carburante, adicionada à gasolina, nos percentuais definidos pelo órgão competente. Já o álcool etílico anidro para outros fins tem aplicação diversa, destinado ao emprego como reagente analítico, produtos farmacêuticos, cosméticos, solventes, perfumaria, sínteses orgânicas, tintas, obtenção de etileno, acetaldeído, entre outros.

Dessa forma, embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível.

Assim sendo, a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais seguirá o regramento geral, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, quanto se tratar de mercadoria destinada à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC.

Aduza-se que nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 26, § 4º, do RICMS/SC:

§4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente o seguinte:

1) Embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, o AAOF não se sujeita à substituição tributária, seguindo o regramento geral nas operações internas e interestaduais, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, com destino à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC.

2) Caso se trate de operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorre em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)