CONSULTA 024/2017

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO CONTRIBUINTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ESSE DIREITO COMPETE AO CONTRATANTE  OU TOMADOR DO SERVIÇO QUE SERÁ, RESPECTIVAMENTE, O REMETENTE, NO CASO DE TRANSPORTE CIF OU O DESTINATÁRIO, NO CASO DE TRANSPORTE FOB.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

Noticia a consulente que compra e vende produtos químicos (reagentes) ou ainda manda industrializar em empresas parceiras distribuídas em todo território nacional. Em razão disso contrata transportadoras, inscritas como contribuintes do ICMS e não optantes pelo regime do Simples Nacional. 

Diante do exposto, formula consulta sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, arts. 28 a 33

 

Fundamentação

O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.

Então, o ICMS somente é devido a Santa Catarina quando a prestação do serviço de transporte iniciar no território catarinense, ressalvada a hipótese do transporte de mercadoria importada do exterior com destino no território barriga-verde que também está sujeita à tributação pelo Estado de Santa Catarina.

Pode ocorrer que o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte seja objeto de substituição tributária. A Lei Complementar 87/96 prevê que a substituição tributária pode ser instituída em relação a operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Há concomitância quando ocorrem simultaneamente dois fatos geradores - operação de circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte. É o caso do art. 124, I, do Anexo 6 do RICMS-SC, segundo o qual, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado.

Não sendo o caso de substituição tributária, o art. 29 do RICMS-SC assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a legislação tributária assegura ao contribuinte a apropriação do crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em território catarinense;

b) tem direito a apropriar-se do crédito o contratante (tomador) do serviço de transporte: (i) o remetente, no caso de transporte CIF ou (ii) o destinatário, no caso de transporte FOB.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)