CONSULTA 023/2017

EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO. NO CASO DE CLIENTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS, A ESCRITURAÇÃO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO AO QUAL DEVE SER DIRIGIDA A CONSULTA.

NO CASO DE MERCADORIA RECEBIDA PELA CONSULENTE, O DOCUMENTO DEVE SER ESCRITURADO NA DATA DA SUA EFETIVA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO, DA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO TRANSITAR NO ESTABELECIMENTO OU DO SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO, CONFORME O CASO.

NO CASO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, O DOCUMENTO RESPECTIVO DEVE SER REGISTRADO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA.

CABE AO CONTRIBUINTE APURAR O IMPOSTO DEVIDO E ANTECIPAR O SEU PAGAMENTO, SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TEM CINCO ANOS, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CONTRIBUINTE.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

 

Da Consulta

A consulente identifica-se como empresa não optante do Simples Nacional, operando no ramo de comércio de produtos de informática, não sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.

Informa que nas operações com outros Estados, muitas vezes o produto chega ao cliente depois da data de emissão da nota fiscal.

Formula as seguintes questões:

(i) No caso de produto comprado e documentado por nota fiscal já emitida, mas não recebido dentro do mesmo mês, o documento fiscal deve ser escriturado e creditado o ICMS na data de emissão ou do efetivo recebimento da mercadoria?

(ii) No caso do produto chegar no cliente depois de encerrado o mês, a nota fiscal deve ser escriturada e o ICMS debitado na data da emissão ou na data em que foi confirmada a entrega da mercadoria ao cliente?

(iii) Como a Secretaria da Fazenda exige o controle dos efetivos recebimentos de mercadorias adquiridas para revenda e efetiva entrega das mercadorias vendidas?

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, arts. 3º, I, e 29; Anexo 5, arts. 156 e 158.

 

Fundamentação

O ICMS define-se como um tributo plurifásico não-cumulativo. Isto quer dizer que incide em todas as fases de comercialização da mercadoria, desde a produção até o consumo. A não cumulatividade do ICMS tem disciplinamento constitucional, tratado no s incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

A substituição tributária, por sua vez, conforme § 7º do art. 150 da Constituição, acrescentado pela EC 3/1993, substitui a incidência plurifásica por uma única incidência no fabricante ou no importador sobre base de cálculo presumida do que seria a última operação com o consumidor final.

Já o Simples Nacional tem supedâneo no parágrafo único do art. 146 da Constituição, acrescentado pela EC 42/2003, consistindo em um regime único de recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Simples Nacional também é uma exceção à sistemática normal de apuração do ICMS a recolher.

Então, se as mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária e a empresa é não optante pelo Simples Nacional, como informa a consulente, o regime é o da não-cumulatividade, como prevista na Constituição.

Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento (critério temporal). Também pode ser considerada a incidência do imposto na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, neste Estado, ou na transmissão de sua propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento transmitente.

A não-cumulatividade perfectibiliza-se com a compensação do ICMS devido com o imposto que onerou as fases anteriores, o chamado "crédito".

O Anexo 5 do RICMS-SC trata das obrigações acessórias, entre elas, a escrituração dos livros fiscais. Assim, o art. 156 desse anexo dispõe que no livro Registro de Entradas escrituram-se os documentos fiscais relativos às entradas de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo do estabelecimento.

O § 2º desse artigo dispõe que os lançamentos serão feitos em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, das aquisições que não transitarem no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

Por sua vez, o art. 158 dispõe que serão escrituradas no livro Registro de Saídas os documentos relativos às saídas de mercadorias, a qualquer título do estabelecimento. Conforme § 2º desse artigo, as saídas serão registradas em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos respectivos documentos.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) no caso de clientes estabelecidos em outros Estados, a escrituração rege-se pela legislação do Estado de destino ao qual deve ser dirigida a consulta;

b) no caso de mercadoria recebida pela consulente, o documento deve ser escriturado na data da sua efetiva entrada no estabelecimento, da aquisição da mercadoria que não transitar no estabelecimento ou do desembaraço seu aduaneiro, conforme o caso;

c) no caso da saída da mercadoria do estabelecimento, o documento respectivo deve ser registrado por ocasião da saída da mercadoria, i.e. a data de sua emissão;

d) o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, cabe ao contribuinte apurar o imposto devido e antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa - a Fazenda tem cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para verificar a correção do procedimento do contribuinte. 

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)