CONSULTA 020/2017

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo têxtil e tem como atividade principal a confecção e comercialização de artigos do vestuário. Para efetuar a entrega dos produtos comercializados aos seus clientes contrata empresa de transporte rodoviário de cargas, estabelecidas ou não no Estado de Santa Catarina.

No entender do consulente, para correta escrituração do CFOP do Conhecimento de Transporte no Livro Registro de Entrada, deve levar em consideração o Estado do remetente (tomador do serviço) e o Estado do prestador de serviço de transporte, não levando em consideração, para definição do CFOP, o Estado em que localizado o destinatário. De forma que, se o destinatário da mercadoria é de outra unidade da Federação, mas o prestador de serviço de transporte e o remetente são do Estado de Santa Catarina, o CFOP correto para escrituração deste CT-e no Livro Registro de Entrada é 1.352.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 10, Seção II.

Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Fundamentação

Os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, criaram o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF que tem, entre outros objetivos, a unificação dos documentos e guias fiscais. O Ajuste SINIEF de nº 05/05, alterando as notas explicativas do Anexo do Convênio s/nº acima mencionado, determinou em sua cláusula primeira que:

Cláusula primeira

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações CFOP e as Notas Explicativas constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passam a vigorar com a seguinte redação:

...

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

A cláusula segunda deste mesmo Ajuste previu a obrigatoriedade de sua aplicação nos seguintes termos:

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2005.

A Seção II do Anexo 10 do Regulamento do ICMS/SC internalizou as disposições do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

Com escopo na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/05 e na Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC, tem-se que, para caracterização de uma prestação interestadual, e, conseguintemente a definição do CFOP aplicável, deve-se considerar tão somente a unidade da Federação em que estejam localizados o remetente e o destinatário. A unidade federada em que estabelecido o prestador do serviço de transporte não é considerada para a definição da operação como interna ou interestadual.

O tomador, no presente caso, é o remetente da mercadoria e adquiriu prestação de serviço de transporte interestadual, eis que o destinatário está localizado em unidade da Federação diversa da sua, devendo, portanto, utilizar o CFOP 2.352 para o lançamento em sua escrita fiscal do serviço tomado.

Interessante anotar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se pronunciou acerca da questão em resposta à Consulta Tributária de nº 428/2015 nos mesmos termos aqui esposados.

A questão também já foi analisada por esta Comissão, embora analisando a questão pela ótica do prestador de serviço de transporte, culminando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 51/2005:

EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO.

1 - DA CONSULTA

A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta à COPAT:

...

2) O CFOP está vinculado ao remetente, ao destinatário ou ao tomador do serviço?

3) Cita alguns exemplos, e indaga qual seria o CFOP em cada caso:

3.1 - Transporte de carga com o frete pago pelo remetente, indústria de SC, com destino a empresa comercial situada no AM.

3.2 - Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento comercial situado no AM, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC.

3.3 - Transporte de carga com frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC e o destinatário indústria situada no AP.

...

O art. 64, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/01 estabelece, como indicação obrigatória do  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP.

Note-se que o primeiro algarismo do CFOP (5, 6 ou 7) define se a  mercadoria é para destinatário localizado no mesmo  Estado (5) em que se localiza o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro país (7). Assim, para o primeiro algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação se dá em razão de estarem, o remetente e o destinatário, localizados no mesmo Estado, em Estado diverso ou em outro país.

Já os três algarismos seguintes do código (após o ponto) guardam relação com o tomador do serviço, pois ao se referir a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é prestado o serviço, ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a prestação.

Isto posto, responda-se à consulente:

...

2) o CFOP apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização do remetente, em Estado diverso ou em outro país; b) os três algarismos seguintes guardam relação com o tomador do serviço;

...

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)