CONSULTA 018/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM A MERCADORIA "ESPONJA" CLASSIFICADA NAS NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 E 6805.30.90, PRODUZIDA PARA UTILIZAÇÃO NA HIGIENE PESSOAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

Informa o consulente que tem dúvida quanto à correta aplicação da sistemática da substituição tributária em relação à mercadoria "esponja", classificada nas NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, em decorrência do disposto no Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes.

Segundo o citado convênio, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária as "esponjas para limpeza", NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, dispostas na Seção XXXVII "Das Operações com Material de Limpeza".

Porém o consulente diz comercializar esponjas com a finalidade de higiene corporal, atinentes à Seção XXI "Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador", motivo pelo qual indaga se a mercadoria produzida para ser utilizada na higiene pessoal retiraria o produto da condição de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio 92/15, cláusula segunda, c/c Anexo XII, item 9.0;

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V;

RICMS/SC, Anexo 1, sessão L, item 13.

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, informa-se que deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta Comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição posta pelo legislador são compatíveis com os da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a introdução do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 92/15, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

No caso em análise, a mercadoria descrita pelo consulente está prevista no Anexo XII "Materiais de Limpeza", item 9.0 do citado Convênio nos seguintes termos:

 

ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

9.0

11.009.00

3024.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

ESPONJAS PARA LIMPEZA

...

...

...

...

 

Do mesmo modo, a mercadoria esponja, nas NCMS já citadas, tem seu tratamento disposto no RICMS/SC, Anexo 1, Seção L "Lista de Materiais de Limpeza", item 13, conforme apresentado na sequência:

Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts
230 a 232)
(Protocolo ICMS 
197/09 e 180/10)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

...

...

...

...

13

3024.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

...

...

...

...

Ressalta-se que nem o Convênio ICMS 92/15, nem o RICMS/SC preveem a mercadoria em análise na seção de artigos de higiene pessoal. 

Portanto, entende-se que as esponjas produzidas para utilização na higiene pessoal possuem finalidade distinta das produzidas para serem utilizadas como material de limpeza e, desse modo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Resposta

Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com esponjas, classificadas nos códigos NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, produzidas  para serem utilizadas na higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE II - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)