CONSULTA 016/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MERCADORIA IDENTIFICADA COM O CÓDIGO NCM/SH - 8421.21.00 DESCRITA COMO SISTEMA DE TRATAMENTO DE FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO POR ELETRÓLISE PARCIAL.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

A consulente atua no ramo de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, com posterior comercialização pelo adquirente.

A consulente, por sua vez, pergunta se o Sistema de tratamento de água utilizado na indústria para tratamento de água em torres de resfriamento, classificado no código NCM/SH 8421.21.00, está sujeito ao regime de substituição tributária.

Informa que o equipamento "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4", objeto da presente consulta, é utilizado na indústria para tratamento de fluidos ou soluções aquosas usadas em torres de resfriamento. Não existe aplicação deste produto para uso doméstico.

Esclarece, ainda, que sua dúvida se deve a hipótese legal de enquadramento no regime de substituição tributária prevista no Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 98.0, CEST 21.098.00, NCM/SH 8421.21.00, descrição "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água".

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 2ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Itajaí-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo XXII, itens 98.0.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V.

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 87.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Passo, então, para análise da sujeição do equipamento "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4" ao regime de substituição tributária.

O Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 98.0, CEST 21.098.00, NCM/SH 8421.21.00, descrição "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água" identificam mercadorias sujeitas ao regime de substituição.

A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por fim, o Regulamento do ICMS/SC-01, Anexo 1, Anexo 1, Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 87, descrição "Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos" preconiza hipótese de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto da consulta.

A destinação ou finalidade para qual a mercadoria foi produzida, associada à descrição e ao enquadramento no código NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária.

No caso em análise, a mercadoria objeto de consulta enquadra-se no código NCM/SH e na descrição indicada. A finalidade para o qual a mercadoria em questão foi produzida, filtrar ou depurar água, se conforma com a previsão legal de hipótese de enquadramento no regime de substituição tributária. A hipótese legal de enquadramento, por sua vez, não faz diferenciação para uso doméstico ou industrial, abrangendo, portanto, as duas situações.

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que está sujeita ao regime de substituição tributária o "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4",  classificado no  NCM/SH 8421.21.00, produzido com a finalidade de utilização industrial.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)