CONSULTA 013/2017

EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua na industrialização sob encomenda, dedicando especificamente à galvanização de peças metálicas.  Argumenta que COM a recente alteração na redação do inciso X do artigo 8º, Anexo 3, pelo Dec. nº 872/2016, que determinou a cobrança do ICMS sobre a matéria prima aplicada no serviço de industrialização sob encomenda, permanecendo diferida apenas a parcela decorrente da mão de obra aplicada, nas operações internas, lhe acarretou dúvida, pois, na sua atividade a cobrança do serviço de industrialização sob encomenda é feita por quilo de peça galvanizada. Assim, caso tenha que informar na nota fiscal a cobrança do zinco, teria que modificar o preço da industrialização acordada com seus clientes, o que acarretaria dificuldade em demonstrar esses novos preços ao cliente.

Diante disto, indaga: a) deverá informar a quantidade e o valor do zinco utilizado no processo de industrialização por encomenda no documento fiscal de retorno, sujeitando-o à incidência do ICMS? b) se poderá informar apenas no campo "dados adicionais" a matéria prima utilizada e incluir o valor do ICMS no item que está retornando ao encomendante?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, inciso X.

Fundamentação

O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16:

X  parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento .

A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz:

(..)

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:

a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.

b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.

Em que pese a dificuldade descrita pela consulente, conclui-se que, a partir da inovação legislativa aqui destacada, deverá separar o valor referente ao zinco por ela adquirido e aplicado no processo de galvanização e o valor cobrado pelo serviço de industrialização propriamente dito.

Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: média entre quilos peças/quilo zinco ou quilos peças/litros zinco.

De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Na operação de retorno da industrialização por encomenda (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94), o estabelecimento industrializador deverá segregar, no campo da NF-e destinado à descrição do produto, a parcela referente ao serviço (mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica, etc.) cujo ICMS restará diferido e aquela referente às mercadorias adquiridas por ele e aplicadas no processo de industrialização, cujo valor deve ser submetido à incidência do imposto.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)