CONSULTA 008/2017

EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 872/2016,  O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO  OS INSUMOS POR ELE ADQUIRIDOS E EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE DE SE AGREGAREM FISICAMENTE OU NÃO AO PRODUTO.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

Informa a consulente que realiza industrialização para terceiros: recebe peças sobre a qual é realizado tratamento térmico - o que muda a sua estrutura. Para isso utiliza como insumos, gás, sal e óleo. Tais insumos não se agregam fisicamente ao produto.

Diante disso, consulta se está obrigada a destacar esses insumos na nota fiscal e calcular ICMS sobre eles, tendo em vista as Alterações 3740, 3741 e 3742 ao RICMS-SC, introduzidas pelo Decreto 872/2016 que passaram a tributar a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo estabelecimento industrializador..

Legislação

RICMS-SC, Anexo 3, art. 8º, X; Anexo 6, art. 71, II, "c" e "d", § 1º, e art. 72, II, "c" e "d".

Fundamentação

A Alteração 3.740 do RICMS-SC, introduzida pelo Decreto 872/2016, modificou a redação do art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC que diferia para a etapa seguinte de circulação a parcela de valor acrescido, na hipótese de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, para tributar as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

A nova redação das alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 71 do Anexo 6 dispõe que não mais estão abrangidas pelo diferimento os produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. Nesse caso, o estabelecimento industrializador, na saída com destino ao autor da encomenda, deve tributar os referidos insumos.

O § 1º do mesmo artigo, contudo, faculta ao contribuinte, no caso do inciso II, "c", destacar as mercadorias empregadas pela indústria, totalizados os valores por alíquotas. Nesse caso, deve ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

Alteração similar sofreram as alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 72 que trata da hipótese das mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda.

A consulente informa que os insumos utilizados na industrialização  não se agregam fisicamente ao produto. Contudo, o art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC, na sua nova redação, manda tributar as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, "empregar" tem o sentido de "5. Fazer uso de; utilizar: empregou na construção material de primeira qualidade".

Portanto, não estão compreendidos no diferimento os insumos adquiridos e empregados pelo industrializador, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que, com a edição do Decreto 872/2016, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar  os insumos adquiridos e empregados e calcular ICMS sobre eles, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)