CONSULTA 003/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS SHAMPOOS E CONDICIONADORES (NCM 3307.9000) E GEL DENTAL (NCM 3306.900)  QUANDO DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO ANIMAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. 2) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS  DEO-COLONIAS (NCM 3303.0020) E EDUCADORES SANITÁRIOS (NCM 2814.2000) MESMO QUE DESTINADOS AO USO ANIMAL ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.17

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio atacadista, informa que, entre outros produtos, comercializa shampoos e condicionadores (NCM 3307.9000), deo-colonias (NCM 3303.00.20), gel dental (NCM 3306.9000), e educadores sanitários (NCM 2814.20.00); afirmando que estes produtos se destinam exclusivamente ao uso animal. Acrescenta que estas posições da NCM são as mesmas relativas dos produtos de higiene de uso pessoal referidos no protocolo ICMS 98/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Aduz também que pode ser observado no texto acima que, em momento algum, fica claro se produtos de mesma NCM, mas para uso animal, estarão inclusos nesse protocolo. Razão porque solicita desta Comissão, "qual é a posição da tributação, especificamente para estes produtos de perfumaria e de higiene animal citados".

A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo a análise.

 

Legislação

RICMS/SC,  Anexo 3, arts. 124 e 230; Anexo 1, Seção XLIV.

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo:

CONSULTA 83/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉM NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH.

(...)

            A legislação tributária estadual, por sua vez, determina a sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos do art.124 do Anexo 3 do RICMS/SC as operações com os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, verbis:

"Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

           

Nos termos da seção XLIV do Anexo 1, sujeitam-se à substituição tributária, as seguintes mercadorias relacionadas às mercadorias comercializadas pela consulente:

Item

NCM

Descrição

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

            Assim, para que os se submetam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá tratar-se de (i) cosméticos, perfumaria ou de artigos de higiene pessoal e toucador, conforme caput do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC e, (ii) atender a dupla condição de se tratar de mercadoria cuja classificação na NCMs e descrição coincida com as arroladas nos itens 29 e 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC.

            Quanto aos produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se tratar de artigos de higiene pessoal, bem como não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal.

Os argumentos excludentes acima também se prestam para o produto denominado pela consulente de gel dental (NCM 3306.9000), posto que figura entre os artigos de higiene pessoal incluso no item 24 do seção XLIV do Anexo 1 :

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

Já para os produtos de perfumaria, a Copat nº 83/2015 traz o seguinte argumento:

Todavia, as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, enquadram-se na descrição "produtos de perfumaria", e estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em razão de atender também ao duplo requisito de idêntica classificação na NCM e descrição do produto, conforme consta do item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Ressalte-se que o caput do artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC arrolou entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária as operações com perfumaria, não restringindo os artigos de perfumaria aos de uso pessoal.

Esta argumentação se presta também para o produto denominado pela consulente de Deo-Colônia (NCM 3303.0020), que também se enquadra como "produtos de perfumaria" e que está incluso no item 9 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC:

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

Já para produto denominado pela consulente de educadores sanitários,  por ela classificado na NCM/SH 2814.20.00, também encontra solução no precedente apurado na Copat nº 114/16, de onde se extrai:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

(...)

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) As operações com os produtos denominados de shampoos e condicionadores (NCM 3307.9000) e gel dental (NCM 3306.9000) quando destinados ao uso animal não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.  2) As operações com os produtos denominados deo-colônia (NCM 3303.00.20) e educadores sanitários (amônia) -  (NCM 2814.20.00), mesmo que destinados ao uso animal estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 191402

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)