CONSULTA 001/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM GUINCHO ELÉTRICO E MACACO HIDRÁULICO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS COMO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.17

Da Consulta

Informa o consulente que tem por finalidade, dentre outras, o comércio de máquinas e equipamentos abrangendo operações com os produtos guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90).

Afirma que os referidos produtos podem ser utilizados em diversas setores, incluindo à utilização em veículos automotores.

Entende não haver previsão legal que viabilize a incidência da sistemática de substituição tributária sobre o guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e o macaco hidráulico (NCM 8425.49.90) pois não há previsão das NCMs 8425.31.10 e 8425.49.20 na legislação tributária estadual.

Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas dos equipamentos guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90).

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, Seção XVIII.

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Pertinente o questionamento da consulente tendo em vista que a regra geral adotada pelo legislador tributário estadual é a enumeração, no Anexo 1 do RICMS/SC, dos códigos NCMs e descrições das mercadorias passíveis de incidência pela sistemática de substituição tributária.

Ocorre que ao disciplinar sobre as Peças, Componentes e Acessórios para autopropulsados o legislador foge à regra acima determinando, no item 101 da seção XXXV do Anexo 1 RICMS/SC, que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Anexo 1

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

-

Esse entendimento já foi exarado por esta comissão em resposta à consulta nº 07/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.

[...]

Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina".

Embora o consulente afirme que o guincho elétrico e o macaco hidráulico podem ser utilizados em diversas setores, incluindo à utilização em veículos automotores, o fabricante dos produtos assim os descrevem:

Guincho Fixxar MTX 3.500 lb é o modelo certo para o seu quadriciclo. As dimensões e capacidades são adaptadas à maioria dos quadriciclos. Este guincho também pode ser utilizado em carretas, para barcos e reboques em geral, recolhimento de motos e atividades que envolvam reboques de até 1.588 kg.1

Macaco Lift Jack 48' é um acessório prático, ideal para levantar ou arrastar um veículo para fora do obstáculo. Pode ser usado como "talha" (tirfor) para puxar o automóvel de frente, lado ou de trás. Não dependente de eletricidade ou motor do automóvel para operar. Pode ser utilizado como apoio lateral em situações extremas de operação com o guincho ou em uso direto para desencalhe de um automóvel.

De acordo com o fabricante, o guincho elétrico se destina ao uso em quadriciclo, carretas, barcos, reboques em geral e motos, já o macaco hidráulico é fabricado para "levantar ou arrastar um veículo".

Não restam dúvidas de que as mercadorias objetos da consulta são fabricadas para serem empregadas como "acessórios para veículos automotores", ainda que possuam outras destinações, como afirma o consulente.

O Grupo Especialista Setorial Veículos Automotores e Autopeças (GESAUTO) também se manifestou no sentido de serem o guincho elétrico e o macaco hidráulico acessórios para veículo automotor cabendo o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com os mesmos.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que ainda que os códigos NCM 8425.31.10 e 8425.49.90 não estejam relacionados na legislação tributária estadual há incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90), por força do item 101, seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC que prevê a incidência da substituição tributária sobre todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo que não relacionados.

À superior consideração da Comissão.

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                    Secretário(a) Executivo(a)