CONSULTA 151/2016

EMENTA: ICMS. OCORRENDO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM MOMENTO POSTERIOR À SAÍDA DA MERCADORIA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

O consulente é pessoa jurídica de direito privado que efetua operações de importação de mercadorias do exterior por conta e ordem de terceiros. Informa que desembaraça o produto e imediatamente efetua a venda para o cliente encomendante, utilizando como preço de venda a mesma taxa cambial do dólar utilizada para efetuar o recolhimento dos impostos devidos no desembaraço aduaneiro e que, em razão de previsões contratuais e comerciais, o fornecedor do produto importado, situado no exterior, concede prazo de 90 dias para que efetue o pagamento do produto importado.

Informa, ainda, que, ao vencer o prazo de 90 dias, fecha o câmbio e efetua o pagamento do produto ao fornecedor estrangeiro, convertendo a quantidade de moeda estrangeira pelo valor do dólar divulgado pelo Banco Central para aquele dia. Ocorre que, conforme narra, via de regra, a cotação do dólar utilizada para pagar os impostos no momento do desembaraço aduaneiro é menor do que a cotação utilizada para pagar o fornecedor estrangeiro, ocorrendo assim, uma variação cambial positiva e que, como paga o preço do produto ao fornecedor estrangeiro em valor maior do que o valor faturado ao encomendante na data do desembaraço, emite nota fiscal complementar de preço, referente à referida variação cambial, destacando e cobrando, nessa nota fiscal complementar de preço, o ICMS decorrente dessa diferença de preço. No entanto, o encomendante tem recusado a cobrança por meio da emissão de nota fiscal complementar, alegando que, por tratar-se de variação cambial, deveria cobrá-la através de simples nota de débito e tratar essa variação como receita financeira ou outras receitas, tributando-a apenas pelo PIS/COFINS.

Diante da situação fática apresentada, vem perante essa Comissão perguntar se o procedimento adotado, de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, está correto.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, IX; art. 9º, IV, §1º e art. 25; Anexo 5, art. 26, I, §1º.  

 

Fundamentação

Inicialmente cumpre corrigir o questionamento do consulente. Quando pergunta se está correto o procedimento de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, em verdade quer saber se deve emitir documento fiscal complementar para oferecer à tributação pelo ICMS a diferença havida entre o valor da mercadoria consignado no documento fiscal primitivo e o valor efetivo da operação, após o reajuste de preço.

Há, basicamente, na consulta apresentada, confusão entre o ICMS devido pela importação de mercadorias do exterior e o ICMS devido na saída interestadual, posterior à importação.

O inciso IX do artigo 3º do RICMS/SC afirma que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior. Já o inciso IV do art. 9º do mesmo regulamento determina que a base de cálculo do imposto na hipótese de importação de mercadorias do exterior é o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto, esclarecendo em seu §1º que no caso da alínea ¿a¿ o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Portanto, a base de cálculo do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior não sofrerá alteração devido à variação da cotação da moeda americana.

O caso apresentado, no entanto, não cuida de imposto devido pela importação, mas sim de imposto devido pela saída interestadual de mercadoria anteriormente importada, sendo regulamentado pelo art. 25 do RICMS/SC:

Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Já o art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC determina que será emitida nota fiscal complementar no caso analisado:

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

...

§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

Note-se que o comando normativo prevê como condição necessária e suficiente para emissão do documento fiscal complementar o reajustamento de preço em virtude de contrato, não importando o motivo pelo qual o preço foi reajustado (verbi gratia, variação da taxa de câmbio, aumento do preço da matéria-prima ou outro motivo qualquer). 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que, ocorrendo reajustamento de preço em momento posterior à saída da mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal complementar para incidência do ICMS sobre a diferença verificada.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                      Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)