CONSULTA 148/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "VÁLVULAS SOLENOIDES PNEUMÁTICAS" NCM/SH 8481.80.92. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A consulente informa que adquire mercadoria classificada na NCM/SH 8481.80.92, "Válvula Solenoide Pneumático", de fornecedor estabelecido em outra UF, e que destina esta mercadoria para a manutenção de máquinas industriais. Informa, ainda, que fornecedor vem destacando e recolhendo o ICMS devido por substituição tributária para esta mercadoria.

A consulente, por sua vez, pergunta:

A) A mercadoria "Válvula Solenóide Pneumático" classificada na NCM 8481.80.92 quando destinada ao uso exclusivo como peças para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, submete-se ao regime de substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para os produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009?

B) Para enquadrar uma mercadoria na substituição tributária em SC, deve-se analisar o NCM e a descrição, considerando que a destinação será conforme a seção que a mesma se encontra?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 12 Gerência Regional Fazenda Estadual, em Criciúma-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 48 e Anexo XI, item 79.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 47 e Seção XLIX, item 84.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Passo, então, para análise da sujeição das válvulas solenóides pneumáticas classificadas no código NCM/SH 8481.80.92 ao regime de substituição tributária.

O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 48.0, CEST 01.048.00, NCM\SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenoides", e o ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 79.0, CEST 10.079.00, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. Na primeira hipótese, o item é identificado especificamente, dando posição e subposição da NCM\SH, e sua descrição é coincidente com o objeto da consulta. No que concerne a segunda hipótese, o item é indicado de forma abrangente até o nível de posição da NCM\SH e sua descrição é igualmente abrangente e menos específica.

A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 

Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 47, NCM/SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenóides", e a Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 84, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta.

A destinação ou finalidade da mercadoria, associada à descrição e ao enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, que a destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

"Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'.

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação".

No caso em análise, uma válvula produzida para utilização na construção civil ou na indústria de autopropulsados e que, eventualmente, for destinada para utilização na manutenção de máquinas e equipamentos industriais não tem o condão de afastar a incidência do regime de substituição tributária. O mesmo entendimento se aplica à situação inversa, ou seja, uma válvula solenoide produzida para a manutenção ou confecção de equipamentos industriais, quando destinada pelo adquirente para outra finalidade, tal como o emprego na construção ou na indústria de autopropulsados não está sujeita a incidência da substituição tributária. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "Válvulas Solenoides Pneumáticas" classificadas na NCM/SH 8481.80.92, quando produzidas com finalidade de utilização na construção civil ou para emprego como peças de veículos autopropulsados.

Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada a NCM/SH, a descrição da mercadoria e a finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                      Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)