CONSULTA 144/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE USO. SEGUNDO O § 26, II DO ART. 15, ANEXO 2 DO RICMS/SC/01, É VEDADA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS FABRICANTES DOS PRODUTOS ARROLADOS NOS INCISOS XXVIII E XXIX DO MESMO ARTIGO EM CONCOMITÂNCIA COM QUALQUER OUTRA BENESSE FISCAL QUE VENHA SUBTRAIR O ICMS INCIDENTE SOBRE OS MESMOS PRODUTOS.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A Consulente é empresa inscrita no CCICMS/SC que se dedica à fabricação e ao comércio varejista de laticínios. Informa que fabrica queijo prato e mozarela e que pretende iniciar a fabricação de queijo minas tipo frescal, de ricota e de manteiga. Acrescenta que utiliza o crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XIV, alínea d do Anexo 2 do RICMS/SC.  

Aduz que além desse crédito, há previsão de crédito presumido para as saídas interestaduais e internas desses produtos no artigo 15, inciso XVIII, alíneas e, h e j; e inciso XXIX, alíneas a item 3, b itens 4 e 6 todos do Anexo 2 do RICMS/SC; entretanto, o § 26 deste mesmo artigo determina:

§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX:

I serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;

II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;

III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto.

Acrescenta que sua dúvida é: o impedimento previsto no inciso II acima transcrito se refere a utilização de mais de um benefício concedido ao mesmo produto, ou se refere apropriação de mais de um tipo de crédito presumido pelo contribuinte?

Por isso questiona se pode utilizar os benefícios citados para as saídas dos seguintes produtos: 1) queijo prato e mozarela (art. 15, inciso XIV, alínea d); 2) queijo minas frescal (art. 15, inciso XXVIII, alínea e; e inciso XXIV, alínea b item 5); 3) ricota (art. 15, inciso XXVIII, alínea h; e inciso XXIX, alínea a item 3); e 4) manteiga (art. XXVIII, alínea j, e inciso XXIX, alínea b item 6).

Questiona ainda sobre a que forma deverá ser efetuada a demonstração da proporcionalidade do uso do leite na fabricação de cada um dos produtos específicos.

As condições formais de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. Instado, o Grupo Especialista do Setor Gesagro - manifestou-se sobre a matéria consultada, subsidiando a resposta exarada neste parecer.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, artigo 15, XIV, XXVII e XXIX, § 26.

 

Fundamentação

A dúvida da consulente, objetivamente, é:  o impedimento previsto no § 26 do artigo 15 (RICMS/SC, Anexo 2) se refere a utilização de mais de um benefício para mesmo tipo de produto, ou se refere à apropriação de mais de uma espécie de crédito presumido pelo contribuinte?

Transcreve-se abaixo a legislação paradigma da consulta:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela;

e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):

e) queijo minas

f) outros queijos

h) ricota

j) manteiga

XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):

a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:

3. ricota;

b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:

4. queijo minas;

5. outros queijos - exceto mussarela e prato;

6. manteiga

§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX:

I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;

II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;

III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto.

Verifica-se, numa simples leitura dos incisos XIV, XXVIII e XXIX, que os créditos presumidos neles previstos são concedidos aos fabricantes, porém, a fruição desses benefícios fiscais se dá com base nas saídas de determinados produtos, isto é, a benesse vincula-se única e exclusivamente àqueles produtos descritos nas alíneas correspondentes.

Apura-se, também, que o § 26, II veda a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXVIII e XXIX em concomitância com outro benefício que, sob qualquer forma, venha subtrair o ICMS incidente na operação com o mesmo produto.

Então, contextualizando o liame fático descrito pela consulente com a legislação acima transcrita, pode-se asseverar:

a)             O crédito presumido previsto no inciso XXIX aplica-se às saídas internas de ricota (a.3), de queijo minas (b.4) e de manteiga (b.6), porém, não se aplica às saídas internas de queijo prato e mozarela em razão da expressa exclusão prevista na alínea b.5.

b)              O crédito presumido previsto no inciso XXVIII aplica-se às saídas interestaduais de queijo minas (e), de ricota (h) e de manteiga (j) entretanto, as saídas interestaduais de queijo prato ou mozarela, as quais poderão vir a ser classificadas como outros queijos previsto na alínea f, somente poderão usufruir desse crédito caso a operação não se encontre concomitantemente albergada pelo crédito presumido previsto no art.15, XIV, e.

Deve-se advertir que, segundo a inteligência do § 26, I, o crédito presumido em tela somente poderá ser apropriado mediante o estorno dos créditos efetivos decorrente das entradas da matéria prima, materiais secundários, energia, etc.

Quando ao pedido da consulente sobre a forma que deverá adotar para demonstrar a proporcionalidade do uso do leite na fabricação de cada um dos produtos específicos, na hipótese de poder apropriar os créditos presumidos em comento, deve-se primeiramente destacar que não há, na legislação tributária, qualquer norma a dispor sobre procedimentos dessa natureza. O que deixa evidente não ser assunto relacionado à interpretação da legislação tributária, mas sim de orientação sobre os controles fiscais internos que o contribuinte poderá adotar. Portanto, essa matéria trata-se de assessoria na gestão tributária.

Logo, pode-se inferir que essa solicitação está fora do estrito labor exegético atribuído pelo legislador a esta Comissão. 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os créditos presumidos previstos nos incisos XIV, XXVIII e XXIX do art. 15 do Anexo do RICMS/SC/01 foram concedidos aos fabricantes, porém, a sua fruição se dá com base nas saídas de determinados produtos, isto é, o benefício vincula-se exclusivamente àqueles produtos descritos nas correspondentes alíneas. Portando, segundo o que dispõe o § 26, II do mesmo artigo, é vedada a fruição do benefício fiscal em concomitância com qualquer outra benesse fiscal que venha subtrair o ICMS incidente sobre esses mesmos produtos.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                      Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)