CONSULTA 141/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE PAULISTA DE "CHICOTE ELÉTRICO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8544.30.00 DA NCM/SH, COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA, REVESTE-SE DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO. A POSTERIOR SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA É IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL AO INSTITUTO.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

Narra o consulente que é estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo e pretende comercializar mercadorias com estabelecimento industrial estabelecido em Santa Catarina. Contudo, por questões logísticas, as mercadorias serão remetidas para armazém geral também localizado no Estado de Santa Catarina. 

Informa que a mercadoria negociada, chicotes eletrônicos, está inserida no Anexo I do Protocolo 41/08 sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8544.30.00 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios) e será utilizada em processo industrial da Adquirente/Destinatário.

Informa, ainda, que o Protocolo 41/08 firmado entre os entes federados de São Paulo e Santa Catarina exclui o Remetente como substituto da sujeição passiva nos casos em que há remessa de mercadorias para estabelecimentos industriais e que o art. 113, do Anexo III do RICMS/SC, também deixa claro que o regime da substituição tributária não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Todavia, afirma, tanto o Protocolo 41/08 quanto o RICMS/SC são omissos quanto à necessidade de destaque do ICMS-ST na remessa de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em São Paulo para armazém-geral em Santa Catarina, com destino final a estabelecimento industrial também situado em Santa Catarina.

Com base em todo o acima exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1.       Diante da legislação existente e da ausência de menção específica para o tipo de situação exposta, a Consulente faz o seguinte questionamento: i) o estabelecimento industrial Remetente, localizado em São Paulo, deve destacar e recolher ICMS-ST quando da remessa da mercadoria para armazenagem que, posteriormente, será vendida a estabelecimento industrial?

2.       Está correto o entendimento de que o envio das mercadorias para armazém-geral situado em Santa Catarina e, deste, ser remetido ao Destinatário, estabelecimento industrial localizado em Santa Catarina, interpreta-se como uma venda/remessa direta entre estabelecimento industrial de São Paulo e estabelecimento industrial de Santa Catarina e, desta maneira, o ICMS-ST não deve ser destacado?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

Código Tributário Nacional, art.102 e art. 123.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, art. 27 e art. 113.  

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC institui a substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento. O item 71 desta Seção, por sua vez, trata de incluir no regime de substituição tributária os jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fio classificados no código 8544.30.00 da NCM/SH.

O Protocolo ICMS de nº 41 de 4 de abril de 2008 celebrado, entre outros, pelos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Interessa notar, para o caso posto, que o §2º do art. 113 do Anexo 3 estipula que, além das hipóteses elencadas no art. 12 do mesmo Anexo, a substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Ora, a operação interestadual narrada pelo consulente tem como destinatário, no Estado de Santa Catarina, estabelecimento de armazenagem geral. Logo, inaplicável a exceção contida no §2º acima mencionado, eis que o destinatário não se reveste da qualidade de estabelecimento industrial.

A posterior saída destas mercadorias do Armazém Geral estabelecido neste Estado é irrelevante para a determinação da incidência ou não da substituição tributária na etapa anterior. Vale dizer, a existência de convenção particular entre o remetente paulista, o armazém geral e a indústria catarinenses quanto ao destino interno das mercadorias, não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal da sujeição passiva da substituição tributária (art. 123 do CTN).

Responde-se, então, afirmativamente o primeiro questionamento do consulente e negativamente o segundo.

Convém lembrar que pela força extraterritorial dada ao Protocolo ICMS nº 41/08 pelo art. 102 do CTN, o consulente deverá observar, quando da efetivação do negócio narrado, as disposições contidas no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o remetente paulista de "chicote elétrico", classificado no código 8544.30.00 da NCM/SH, com destino a Armazém Geral estabelecido em Santa Catarina, reveste-se da qualidade de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)