CONSULTA 140/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO MESMO PRODUTO (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART. 12, II). (ii) O ESTABELECIMENTO CATARINENSE QUE EXERCER PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS RELACIONADOS NO RICMS/SC-01 (SEÇÃO XVI DO ANEXO 1) ASSUME, EX LEGIS, A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTES PRODUTOS QUE REALIZAR. (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART.145, II).

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, designado no SAT como substituto tributário, que tem sua atividade dedicada integralmente ao comércio atacadista de medicamentos. Destaca que o artigo 12, II do Anexo 3 do RICMS/SC determina não se aplicar o regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria à sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, e, como pretende adquirir produtos de Estados da Federação não signatários do Convênio ICMS 76/94, entende que quando receber estes produtos de fornecedores localizados nesses Estados, sem a retenção do ICMS-ST, estará dispensado o recolhimento antecipado da ST por ocasião da entrada em território catarinense, da mesma forma que ocorre quando  recebe de fornecedor localizados nos Estados signatários do Convenio ICMS 76/94.

Indaga, por fim, se esse entendimento está correto.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, manifestando-se favorável ao seu recebimento. Instado, o Grupo de Especialista (Gesmed) manifestou-se em consonância com o entendimento do consulente.

É o relatório, passo a análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 12, II, art. 145. 

 

Fundamentação

A legislação pertinente trata objetivamente da matéria consultada. Ou seja, quando o remetente das mercadorias estiver localizado em Estado da Federação não adeso ao Convênio ICMS 76/94, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída, direta e irrefutavelmente, ao estabelecimento distribuidor de medicamentos localizado neste estado.

Diz o RICMS/SC-01, Anexo 3:

Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

(...)

II o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo.

Numa interpretação sistêmica, constata-se que em qualquer operação com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI, cuja retenção do ICMS-ST não seja efetivado, inclusive naquelas em que o remetente localize-se em Estado não adeso ao Convênio 76/94, a responsabilidade pelo imposto correspondente às operações subsequentes será do estabelecimento distribuidor destinatário localizado neste Estado. 

Resta evidente, pelo que dispõe o inciso II do artigo 145 supratranscrito, que o estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos assumirá, ex legis, a condição de contribuinte substituto tributário. Verifica-se que de fato essa é a situação do consulente, portanto, legalmente, será ele o contribuinte substituto tributário em todas as operações internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar.

Evidentemente, também em todas as aquisições de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar não haverá a retenção do ICMS/ST, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 12 do RICMS/SC/-01, Anexo 3, in verbis:  

Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

II  Nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e

Logo, por conseguinte, em todas as saídas internas com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI que promover, o consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, cuja a forma de cálculo será aquela prevista nos artigos 147 a 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) O Estabelecimento catarinense  que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XVI assume, ex legis, a condição de substituto tributário em todas as operações internas de saídas destes produtos que realizar; logo, será ele o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes,  consoante previsto no art. 145, II do Anexo 3, RICMS/SC-01. (ii) Por conseguinte, nas suas aquisições destes mesmos produtos, tanto nas operações internas como nas interestaduais, não será aplicado o regime de substituição tributária, conforme determinado pelo inciso II do art. 12 do mesmo Anexo.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)