CONSULTA 139/2016

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS DE SUÍNOS VIVOS, DESTINADAS AO ABATE NO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO EM RETORNO APÓS A ENGORDA OU RECRIA, ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 8°, XXIV.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A consulente é uma cooperativa que se dedica às atividades relativas à suínos. Informa que remete pelo sistema de parceria, leitões de sua propriedade para engorda nos produtores rurais associados, recolhendo-os, posteriormente, para o abate.  Aduz que por ocasião desse retorno, os produtores rurais emitem Nota Fiscal de Produtor e ela - a Cooperativa - emite contra nota com CFOP 1451.

Finalmente afirma que, com a publicação do Dec. 780 de 13/07/2016, sua dúvida é se esse retorno também estará abrangido pelo diferimento do ICMS?

A Gerência Regional, em análise às condições de admissibilidade da consulta, manifestou-se no sentido de que a consulta não está de acordo com o exigido na Portaria 226/2001, posto que não apresentou a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, 8°, XXIV.

 

Fundamentação

Em que pese a singeleza e a incompletude da pergunta, tem-se que a mesma deve ser respondida em homenagem ao elogiável modelo do cooperativismo catarinense.

Sabe-se que no estado catarinense, todas as saídas promovidas por produtores agropecuários destinadas à comercialização, industrialização ou à atividade agropecuária em estabelecimentos de contribuintes inscritos neste Estado estarão albergadas pelo diferimento. É o que se depreende do que dispõe o RICMS/SC-01, Anexo 3:

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

Deve -se destacar a irrelevância do fato de se tratar de retorno de suíno remetido por Cooperativa para recria ou engorda no estabelecimento de produtor agropecuário conforme descrito pela consulente, posto que será, à rigor, em qualquer hipótese uma SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO.  

Verifica-se, então que no caso em tela, o diferimento reger-se-á por dispositivo próprio. Veja-se:

RICMS/SC, ANEXO 3,

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

XXIV saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense;

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As saídas de suínos vivos do estabelecimento de produtor agropecuário, em retorno após a engorda, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC-01, art. 8°, XXIV.  

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)