CONSULTA 136/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO.

1. Na hipótese de o estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o transportador originário terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte o montante cobrado pelo subcontratado.

2. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo optante do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿ PRÓ-CARGAS e que realiza subcontratação do serviço de transporte.

Questiona se na hipótese de a transportadora subcontratada destacar o imposto em seu conhecimento de transporte, poderá efetuar o crédito deste valor, mesmo sendo optante do PRÓ-CARGAS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal alegou que a consulta não preencheria o requisito previsto no inciso III do art. 5º da Portaria SEF 226 de 03.09.2001, haja vista a inexistência de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. Note-se, no entanto, que o formulário eletrônico de Consulta Tributária já possui a referida declaração, sendo condição sine qua nom para envio do formulário eletrônico de consulta, sendo, portanto, superado o impedimento para seu processamento.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, I;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, art. 266.  

 

Fundamentação

O crédito presumido atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS, está disciplinado no artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC nos seguintes termos:

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;

II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

Conforme se observa pelo disposto no inciso II retro transcrito, o benefício fiscal deverá observar, no que couber, às disposições do art. 25 do Anexo 2. O caput deste artigo diz:

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

                                                               

O mencionado art. 23 dispõe que o crédito presumido do art. 25 é utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços. Em outras palavras, o crédito presumido substitui os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias. Não substitui os créditos advindos de prestações subcontratadas de terceiros, submetidas à incidência do imposto.

Assim, na hipótese de o transportador subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, o transportador originário terá o direito de deduzir do imposto devido na operação própria o montante do imposto cobrado no serviço subcontratado.

Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido de 30% sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada.

Esta Comissão já analisou por diversas vezes a matéria, embora tendo como fulcro o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC:

Consulta nº 30/09:

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO.

Consulta nº 58/06:

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte, o imposto destacado pelo subcontratado em seu conhecimento de transporte. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)