CONSULTA 134/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS REFRIGERADORES CERVEJEIROS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a do comércio varejista de móveis e entre suas atividades secundárias a de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Propôs consulta sobre a obrigatoriedade (ou não) do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em relação aos "refrigeradores conhecidos como 'cervejeiros' ", classificados na NCM 8418.50.90.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido.

É o relatório. 

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 215 a 217 e Anexo 1, sessão XLV, item 7.

Convênio 92/15, Cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0.

 

Fundamentação

Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM/SH da mercadoria objeto da consulta, informada pela consulente, está correta.  É de responsabilidade da consulente a identificação e fornecimento da NCM da mercadoria objeto da consulta e em caso de dúvida a mesma deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil.

Prevê o RICMS/SC em seu art. 215 a sujeição de operações com as mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XLV ao regime de substituição tributária:

"Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado".

O Anexo 1 do RICMS/SC, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, por sua vez, prevê que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos que além de classificados na NCM 8418.50.90, cujo produto se enquadre como  "Outros congeladores ("freezers") ".

A tabela NCM  está assim estruturada:

NCM

Descrição

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (freezers)

8418.50.90

Outros

Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM que não se enquadrem como congeladores (freezers), não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Consulta 32/2016:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta 81/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A dúvida da consulente parece decorrer do disposto no Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional.

De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX.

Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio.

Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. A matéria foi objeto de consulta recente a esta Comissão, Consulta 116/2016, cuja resposta está assim ementada: " ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 9418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16". 

Da fundamentação da referida Resposta de Consulta, extrai-se os seguintes excertos pela sua pertinência:

"Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o Anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". (...)

Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as comercializadas pela consulente.(...)

Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas os produtos descritos como outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10".

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores cervejeiros não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)