CONSULTA 130/2016

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ESTA COMISSÃO ESTÁ LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO LHE COMPETINDO LEGISLAR SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, NOS CASOS BENEFICIADOS E NÃO BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO.

COMO NÃO HÁ REGRA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE ATENDA A DÚVIDA DO CONTRIBUINTE, PODE SER ADOTADO O MÉTODO QUE MELHOR ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES E QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O MÉTODO ADOTADO, CONTUDO, DEVE PERMITIR A VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

Cuida-se de pedido de reconsideração, com fundamento no art. 152-F, I, do RNGDT/SC. Argumenta que, ao formular consulta, buscava desta Comissão esclarecimento sobre os pontos a seguir:

(a) direito ao crédito presumido têxtil para etiquetas que industrializa; e 

(b) sendo positiva a resposta ao questionamento retro, e considerando que também fabrica outras etiquetas (de papel/cartão, v. g.) e comercializa produtos adquiridos de terceiros (tais como fitas de impressão - NCM 9612.10.19), não enquadráveis no benefício fiscal em tela, como deverão ser rateados os custos comuns, para fins de cálculo do ICMS ordinário (débito X crédito) e do ICMS incentivado? Pela receita ou de outro modo? Como deverá ser demonstrada esta segregação? Por meio de planilhas extra contábeis ou de outro modo?

Porém a resposta se ateve apenas ao item (a), não se manifestando sobre o item (b), o que justifica o presente pedido de reconsideração.

Informa ainda que tem conhecimento da resposta à Consulta 28/2010. Contudo, entende que não é aplicável ao caso presente, já que naquele caso toda a produção industrial do contribuinte estava sujeita ao benefício fiscal. No caso presente, a consulente, além de revender mercadorias, também fabrica etiquetas não sujeitas ao benefício fiscal, cujos créditos se supõem deverão ser em parte apropriados na conta gráfica do ICMS, a exemplo da energia elétrica e do ativo imobilizado utilizados no setor industrial.

 

Legislação

RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984, art. 152-F, I;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, arts. 15, XXXIX, e 21, IX.

 

Fundamentação

A consulente formula pedido de reconsideração nos termos do art. 152-F, I, do RICMS/SC o qual dispõe que cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando algum ponto da consulta deixou de ser analisado.

A resposta reconsideranda foi ementada nos seguintes termos:

ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC).

Ou seja, as saídas de etiquetas estão sujeitas à incidência do ICMS e poderão utilizar-se do benefício do crédito presumido, atendidos os requisitos e condicionantes regulamentares, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. Desse entendimento não discrepa o Gestex que considera a etiqueta de material têxtil como artigo têxtil.

O inconformismo da consulente, contudo, refere-se a outras etiquetas que não são de material têxtil (papel, cartão etc.) e a produtos adquiridos de terceiros. A própria consulente reconhece que não se enquadram no benefício. A dúvida refere-se a como devem ser rateados os custos comuns ¿ melhor dizendo, a apropriação do crédito em um e outro caso.

Ora, esta Comissão está limitada à interpretação de dispositivo da legislação tributária. No caso em tela, não existe regra específica na legislação que atenda a dúvida do contribuinte. Não lhe compete legislar sobre os procedimentos que devem ser adotados na apuração do imposto, nos casos beneficiados e não beneficiados pelo crédito presumido.

O contribuinte pode adotar o método que melhor atenda às suas necessidades e que não for contrário às disposições da legislação tributária. O método adotado, contudo, deve ser suficientemente transparente para permitir a verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal.

Sugere-se, entretanto, que seja identificado o insumo destinado às etiquetas beneficiadas e às não beneficiadas e, então, proceder de acordo. A propósito, os artigos 15 e 21 tratam de formas de apuração diferentes: o art. 15 trata de crédito presumido puro e simples, ou seja de benefício fiscal. A legislação de alguns Estados se refere a eles como “créditos outorgados”. Já o crédito presumido do art. 21 substitui os créditos efetivos, constituindo forma alternativa e simplificada de apuração. A apropriação dos créditos difere num e noutro caso.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) esta Comissão está limitada à interpretação de dispositivo da legislação tributária, não lhe competindo legislar sobre os procedimentos que devem ser adotados na apuração do imposto, nos casos beneficiados e não beneficiados pelo crédito presumido;

b) como não há regra específica na legislação que atenda a dúvida do contribuinte, pode ser adotado o método que melhor atenda às suas necessidades e que não for contrário às disposições da legislação tributária;

c) o método adotado, contudo, deve permitir a verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)