CONSULTA 129/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

1. A exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido a outro Estado está condicionada (i) a previsão na legislação do Estado de destino e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados interessados;

2. Qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Fisco do Estado de destino;

3. À Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12% ou 7%, conforme o caso, sobre o valor da operação de que decorrer a saída.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

Cuida-se de consulta formulada por contribuinte catarinense sobre operações que destinam a cliente no Estado de São Paulo, máquinas e equipamentos industriais que especifica. Entende o cliente que tais mercadorias não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, com o que a consulente discorda.

Desse modo, formula a seguinte consulta à esta Comissão:

a) os produtos referidos estão sujeitos à substituição tributária?

b) caso não estejam sujeitos ao citado regime, como deve proceder para que não sofra a substituição?

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 150, § 7º;

Código Tributário Nacional, arts. 102 e 128;

 

Fundamentação

A substituição tributária "para frente" tem sua previsão constitucional no § 7º do art. 150 da Constituição da República: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". O art. 128 do CTN complementa o instituto ao dispor que "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".

Conforme magistério de Lais Vieira Cardoso (Substituição Tributária no ICMS, São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 32), a substituição tributária "se refere a um sujeito que substitui totalmente o contribuinte titular da capacidade contributiva, ou seja, que se coloca no lugar daquele que realizou o fato imponível, o pressuposto da imposição tributária, de modo que o Fisco irá cobrar o valor do tributo diretamente do substituto, ficando o substituído totalmente excluído da relação jurídica tributária".

O art. 6º da Lei Complementar 87/1996, por sua vez, dispõe que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Portanto, a substituição tributária deve ser prevista na lei de cada Estado-membro, bem como as mercadorias sujeitas ao regime, de acordo com o § 2º do art. citado: "A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado".

Contudo, no caso de operação interestadual, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (art. 9º). Ou seja, para que o Fisco de outro Estado (São Paulo, por exemplo) possa exigir o recolhimento da substituição tributária de contribuinte estabelecido em Santa Catarina, deve haver convênio ou protocolo nesse sentido celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina. O convênio ou o protocolo, nesse caso, serve para dar vigência extraterritorial à lei catarinense, nos termos do art. 102 do CTN.

A esse propósito lecionam Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo (ICMS. Substituição Tributária. Art. 155, § 2°, XII, "b"da CF/88. Delegação Legislativa. Decreto. Impossibilidade. RDDT nº 88, p. 100) que a LC 87/96 atribui ao convênio interestadual única e exclusivamente o papel de autorizar a substituição tributária "para frente" em operações interestaduais realizadas entre Estados-membros signatários (art. 9°), não tendo delegado - e se o tivesse feito seria neste ponto inconstitucional - para tal veículo normativo o estabelecimento das normas gerais a tanto necessárias".

Em operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o ICMS devido ao Estado de Santa Catarina é calculado pela alíquota de 12%.

Se houver previsão na legislação paulista (relativamente à mercadoria) e convênio ou protocolo celebrado entre São Paulo e Santa Catarina, o Estado de São Paulo poderá exigir do contribuinte catarinense o recolhimento antecipado do ICMS que será devido pelo(s) contribuinte(s) paulista(s) pelas operações subsequentes.

Sobre a exigibilidade de imposto por substituição tributária, na situação descrita na consulta, deverá ser consultado o Fisco do Estado de São Paulo ao qual a exação questionada é devida.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado de São Paulo está condicionada (i) a previsão na legislação paulista e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina;

b) qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Estado de São Paulo;

c) à Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12%, sobre o valor da operação de que decorrer a saída.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)