CONSULTA 126/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA AS OPERAÇÕES COM MEMBRANA DE OSMOSE REVERSA CLASSIFICADA NA NCM 8421.99.91.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

O consulente, que atua, precipuamente, no ramo de produtos químicos, petroquímicos, solventes, máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE Principal 4684299), informa que irá importar desmineralizador de água descrito como Membrana de Osmose Reversa e classificado na NCM 8421.99.91.

Esclarece que, de acordo com o Convênio ICMS 92/15, a NCM 8421.99.91 está sujeita ao regime de substituição tributária com previsões nos anexos II e XXII, Autopeças e Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos respectivamente.

Informa, porém, que a mercadoria que será importada não tem utilização automotiva e não compõe parte ou peça de qualquer aparelho de uso doméstico, vez que será utilizada para a desmineralização de água em processos químicos de diversos ramos da indústria nacional, com o objetivo de não introduzir nenhuma substância indevida na reação química que se deseja obter.

Desta forma, questiona se o produto descrito como Membrana de Osmose Reversa, classificado na NCM 8421.99.91, está sujeito ao regime de substituição tributária nas vendas realizadas a partir do Estado de Santa Catarina.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, Seção XLV e art. 109;

Convênio 92/2015, Anexos II e XXII.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Conforme apontado pelo consulente, a NCM 8421.99.91 está prevista no Convênio ICMS 92/15 anexos II, Autopeças e XXII, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos com as seguintes descrições:

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15.

O referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional de forma autorizativa, sendo a legislação interna do ente federado responsável por instituir ou não o regime de substituição tributária sobre determinada mercadoria ou bem.

Em relação a mercadoria objeto da consulta, temos que as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina para a NCM 8421.99.91 se assemelham às do Convênio 92/15, vejamos:

RICMS/SC

Anexo 1

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

Seção XLV

Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

27,85

Convém observar que a sujeição de uma determinada mercadoria ao regime de substituição tributária se dá quando o código NCM previsto na legislação tributária estadual, em conjunto com a descrição posta pelo legislador é compatível com a classificação fiscal e a descrição da mesma, sendo esta previsão incluída em lista de produtos do segmento para o qual a mercadoria foi produzida.

As disposições trazidas pela legislação tributária estadual para a NCM 8421.9 aplicam-se as partes das secadoras de roupa e centrífugas de uso doméstico, dos aparelhos de filtrar ou depurar água das subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 e dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases destinados a autopropulsados.

Ocorre que a descrição apresentada na tabela TIPI para o produto objeto da consulta, NCM 8421.99.91, é “Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa” que, segundo informações trazidas pela consulente, são partes de aparelhos de uso industrial utilizados para desmineralizar água, ou, filtrar água retirando os sais minerais nela dissolvidos.

A própria descrição empregada pela TIPI nos permite concluir que os cartuchos de membrana de aparelho de osmose inversa ou “Membrana de Osmose Reversa” como descrito pela consulente, são partes dos “Aparelhos de Osmose Inversa”, classificados no código NCM 8421.29.20 da tabela TIPI.

Além disso, segundo o próprio fabricante, as membranas de osmose reversa objetos da consulta são “projetadas para atender as diferentes necessidades de uma vasta gama de atividades industriais, aplicações de água municipais, comerciais e de consumo”.

Desta forma, uma vez que a membrana de osmose reversa é parte de aparelho utilizado para filtrar água classificado na NCM 8421.29.20 e denominado “aparelho de osmose inversa”, não se destinando ao emprego em secadoras de roupa e centrífugas de uso doméstico, nem ao emprego em autopropulsados, não há previsão na legislação tributária estadual para a incidência de ICMS devido por substituição tributária para a mercadoria.

Resposta

Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica ao produto Membrana de Osmose Reversa classificado na NCM 8421.99.91.

À superior consideração da Comissão.

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)