CONSULTA 125/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO QUE RECOLHER POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA O ICMS/ST CALCULADO COM A MVA INTEGRAL, MAS   VENHA PROMOVER SAÍDA SUBSEQUENTE À CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODERÁ, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO,  COMPENSAR-SE DIRETAMENTE EM CONTA GRÁFICA (RICMS/SC, ANEXO 3, ART.25), PRESCINDINDO DE CONCESSÃO PRÉVIA DE TTD, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEVERES INSTRUMENTAIS RELATIVOS A ESCRITURA DOS CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua no comércio atacadista, submetida ao regime de apuração normal de ICMS. Informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, e por vezes tem que apurar segundo as MVA's originais correspondentes e recolher o ICMS/ST por ocasião da entrada da mercadoria. Porém, como parte dessas mercadorias é revendida para empresas optantes do Simples Nacional, a consulente entende ter direito ao ressarcimento da diferença do cálculo do ICMS ST entre a MVA normal e a MVA que seja equivalente a 30% (trinta por cento) dos produtos que foram revendidos para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme prevê a legislação.

Por isso indaga: se o ressarcimento a que tem direito segundo a legislação poderá ser utilizado mensalmente mediante apuração exata da diferença por meio de DECIP sem a necessidade autorização por meio de TTD?

As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE.

Foi ouvida a GESIT sobre as questões operacionais do SAT, e Grupo de Especialista do Setor a que se insere a consulente.

É o relatório, passo a análise.

Legislação

RICMS/SC/01, Anexo 3, art. 25.

Fundamentação

Inicialmente, deve se registrar que independentemente de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido pelo remetente ou desse imposto ter sido recolhido por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento pela modalidade referida no pedido, somente nas operações com produto em que esteja expressamente previsto, na Seção do Anexo 3 (RICMSC/SC) a ele correspondente, o seguinte:

§ ??  O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I  base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II  coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;

III  coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:

a) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

b) ALQ intra é o coeficiente correspondente:

1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou

2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e

IV coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

§ ?? Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

De acordo com a manifestação da GESIT, para os subtipos de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente DCIP - utilizados para lançamento do crédito da substituição tributária nas saídas destinadas ao optante pelo Simples Nacional, está previsto no SAT o seguinte:

2 - Subtipo 62 do TIPO 2 - LISTA OS DE OUTROS CRÉDITOS (compensável na apuração do ICMS normal) e Subtipo 10 do TIPO 6 - LISTA DOS SUBTIPOS DE CRÉDITOS DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (compensável na apuração do ICMS Substituição Tributária).  Destina-se ao crédito que se enquadrem nas disposições do § 5º dos artigos 123, 127, 211, 214, 217, 219, 223, 226, 229, 232, 235, 238 e 244 ou em qualquer outro dispositivo, inclusive em TTD diferente do previsto no Art. 15 do Anexo 2, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo 3.

CRÉDITO DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

10

Ressarcimento pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional

Ressarcimento, na forma de compensação com imposto devido por substituição tributária, pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional

Valores já apropriados neste subtipo não podem ser informados no subtipo 61 do Tipo 2 - Outros Créditos

RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, parágrafo único

OUTROS CRÉDITOS:

62

(74)

(97)

Crédito pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional

Crédito proporcional do imposto destacado e o retido, para compensação com imposto próprio pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional.

O valor do imposto retido já apropriado neste subtipo não pode ser informado no subtipo 10 do Tipo 6 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária

RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, parágrafo único

Observa-se que o SAT está preparado para operacionalizar o ressarcimento em comento com fulcro no parágrafo único do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25 (O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.)

Registra-se ainda que essa modalidade de ressarcimento, consoante previsto no caput do artigo 25 do Anexo 3 RICMS-SC/01, prescinde da concessão de Regime Especial (TTD. Estando, portanto sob a inteira responsabilidade do contribuinte a remessa do respectivo DCIP - para viabilizar o ressarcimento mediante apropriação de crédito a ser compensado na apuração do ICMS.

De se destacar que a apropriação de qualquer crédito do ICMS sempre está vinculada ao que prescreve o artigo 31 do RICMS/SC-01, ou seja, a sua correta escrituração fiscal.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte substituído que recolher por ocasião da entrada da mercadoria o ICMS/ST calculado mediante utilização da MVA integral, mas que venha promover saída subsequente para contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto na legislação,  compensar-se na forma prevista no art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC, a qual se viabiliza mediante a remessa do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP vinculado à correta escrituração fiscal dos créditos a serem apropriados em conta gráfica, prescindindo da concessão prévia de qualquer Tratamento Tributário Diferenciado.

É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA  

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)