CONSULTA 120/2016

EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ARROLADOS NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 11.
AS OPERAÇÕES COM COMPLEMENTOS ALIMENTARES, NCM 2106.90.30, ARROLADOS ENTRE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O INCISO XXVII DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC)  ESTÃO EXCLUÍDAS DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS A QUE SE REFERE O ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. 

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, atuando no comércio atacadista de produtos alimentícios, propôs consulta acerca do benefício concedido a estabelecimentos atacadistas - redução de base de cálculo - ,com amparo no disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Determina o inciso II do § 1º. do referido art. 90 que o benefício não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Entende a consulente que a partir do Convênio ICMS 92/2015 as mercadorias que não estão arroladas nos Anexos do referido Convênio deixaram de estar sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, muito embora a legislação tributária estadual não esteja atualizada e adaptada ao disposto no referido Convênio, hipótese na qual não estaria mais excluída do benefício de redução de base de cálculo.

Cita como exemplo a mercadorias classificada na NCM 2106.9030, "complementos alimentares" que deixou de constar no Anexo do Convenio ICMS 92/2015, embora esteja ainda arrolada entre os produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS.

A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e sobre as questões de mérito propostas.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109; Anexo 2, artigo 90  e 91-B, Anexo 3, artigo 11.Convênio ICMS 92/2015. 

 

Fundamentação

Trata-se de consulta acerca dos limites do benefício de redução de base de cálculo conferido com amparo no disposto no Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto nos seguintes termos:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

O inciso II do §1º deste art. 90, todavia, limita o referido benefício estabelecendo que o mesmo não se aplica em algumas hipóteses, entre as quais a das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:...

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

Portanto, quando se tratar de operação com as mercadorias arroladas no artigo 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não é aplicável a redução de base do cálculo do imposto nas operações referidas pela consulente. No caso concreto, trata-se de complementos alimentares, produtos relacionados entre os produtos alimentícios a que se refere o inciso XXVII do artigo 11 "produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09)" e excluído do benefício da redução de base de cálculo. 

Note-se que o dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição do recolhimento pelo regime de substituição tributária, mas tão somente a que mercadorias esteja arroladas no citado art. 11 do Anexo 3.

Assim, os complementos alimentares, classificados na NCM 2106.90.30, estão excluídos do benefício da redução de base de cálculo.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC. Portanto, os complementos alimentares, classificados na NCM 2106.90.30, arrolados entre os produtos alimentícios a que se refere o inciso XXVII do art. 11 do Anexo 3, estão excluídos da redução de base de cálculo a que se refere o art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)