CONSULTA 118/2016

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. As operações com mercadorias descritas como colas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

2. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de madeira e produtos derivados e, assim, comercializa mercadorias classificadas na posição 3506 e na subposição 8302.4 da NCM/SH, fazendo jus à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Ocorre que tais mercadorias estão relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC como sujeitas à substituição tributária, o que, por força do inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2  do RICMS/SC impediria o gozo do benefício fiscal.

No entanto, estas mercadorias não estão relacionadas no Convênio ICMS 92/2015, gerando dúvida acerca da sujeição ao regime de substituição tributária e da possibilidade de fruição do benefício fiscal.

Intimado, o consulente esclareceu que, em relação à subposição 8302.4 da NCM/SH, as mercadorias objeto da presente consulta estão classificadas nos códigos 8302.42.00 e 8302.49.00 da NCM/SH.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 2, art. 90.  

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

A redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

...

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, no qual funcionou como relator o Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte acabou por afirmar que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial. Do voto do Ministro Relator colhemos o seguinte trecho:

De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo.

Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal.

Neste sentido, verifica-se que o inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 impede a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3. O dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição à substituição tributária, mas tão somente a referência à mercadoria no citado art. 11.

Com relação às mercadorias classificadas na posição 3506 da NCM/SH, descritas genericamente como colas, verifica-se que estão listadas no inciso IX do art. 11:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

...

IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

Sendo que a Seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, discrimina:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

Portanto, as mercadorias descritas como cola, e classificadas na posição 3506 da NCM/SH, estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não fazendo jus ao beneficio fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

No que se refere às mercadorias classificadas na subposição 8302.4, utilizadas especificamente na indústria moveleira, verifica-se que não estão listadas no referido art. 11 do Anexo 3. Isso porque seu inciso XXXIII relaciona como passível de sujeição à substituição tributária materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1. Ora, a Seção XLIX do Anexo 1, prevê em seu item 77 que estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, descritas como outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. A NCM/SH traz a seguinte classificação da subposição 8302.4:

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.4

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

-- Para construções

8302.42.00

-- Outros, para móveis

8302.49.00

-- Outros

Dentro da subposição 8302.4, o código 8302.42.00 cuida de outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes para móveis, enquanto que o código 8302.41.00 contém a descrição de outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes para construções, restando claro que as mercadorias relacionadas no inciso XXXIII do art. 11 restringem-se ao código NCM/SH 8304.41.00.

Assim, mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias descritas como colas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, por força da limitação contida no inciso II do §1º deste mesmo artigo 90. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao beneficio fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)