CONSULTA 117/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DESCRITOS COMO "PAPEL ALUMÍNIO" E "FOLHAS DE ALUMÍNIO PARA PROTEÇÃO DE FOGÃO A GÁS", CLASSIFICADOS NA NCM 7607.11.90, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

Informa o consulente que tem como atividade principal a fabricação de fósforo de segurança (CNAE 20.92-4-03) atuando também como distribuidor, importador e exportador de fósforos, madeiras e produtos químicos, entre outros.

Afirma que, dentre os produtos do segmento de uso doméstico, fabrica e comercializa o "Rolo de Papel Alumínio", NCM 7607.11.90, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras e utilizado para auxilio de tarefas culinárias, e a "Folha de Alumínio para proteção de fogão a gás", NCM 7607.11.90 com uso em cozinhas.

Discorre sobre a previsão da NCM 7607.11.90 na lista de Artigos de Papelaria do convênio 92/15 e do RICMS/SC ambos com a descrição  "Papel laminado e Papel espelho" e alega que os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" produzidos e comercializados por ele não se enquadram na descrição elencada pelo legislador além de possuírem finalidade diversa que não o emprego em embalagens para presentes, trabalhos escolares, entre outras do segmento de artigos de papelaria.

Desta forma, questiona se os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", classificados na NCM 7607.11.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XX;

RICMS/SC, Anexo 1, seção LII.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere a incidência ou não da sistemática de substituição tributária sobre determinada mercadoria, esta comissão já se pronunciou outras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto em análise.

Porém, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, e a introdução do código CEST, evidencia-se que a destinação para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sujeição ou não da mesma ao regime de substituição tributária.

Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta 24/2016:

[...]

Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: I. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e II. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.

Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária.

Assim, considerando que a sistemática da substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 7607.11.90 é autorizada pelo Anexo XX do Convênio ICMS 92/15 e prevista na seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC que tratam dos produtos de papelaria e uma vez que os produtos objetos da consulta são fabricados para emprego na cozinha, conclui-se que o regime de substituição tributária não se aplica a eles.

Soma-se a esta constatação o fato de que o legislador empregou a descrição "Papel laminado e papel espelho" para a NCM 7607.11.90 sendo os produtos objetos da consulta, descritos como "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás".

Esta comissão já se manifestou no sentido de que o papel alumínio ou as folhas de alumínio diferem-se do papel laminado, concluindo pela não incidência da sistemática da substituição tributária sobre o produto "folhas de alumínio".

CONSULTA Nº: 127/2011

O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem.

A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados.

O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária.

Assim, os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para emprego na cozinha não se confundem com os produtos descritos como "Papel laminado e papel espelho" também classificados na NCM 7607.11.90 e fabricados para serem destinados ao segmento artigos de papelaria.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o produto "Papel Alumínio" e o produto "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", ambos classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para uso na cozinha, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)