CONSULTA 116/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

Informa o consulente que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na NCM 8418.50.90 cuja finalidade é conservar resfriado os alimentos neles armazenados.

Afirma que a legislação tributária estadual, autorizada pelos convênios ICMS 92/15 e 155/15, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados na NCM 8418.50.90, cuja descrição é "outros congeladores (freezers) ".

Desta forma, entende que o regime de substituição tributária não se aplica aos produtos da NCM 8418.50.90 descritos como refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos por não se enquadrarem na descrição adotada pelo legislador. Indaga se correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0;

Tabela TIPI, Capítulo 84, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes;

RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional.

De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo.

Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio.

Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo, conforme apontado pelo próprio consulente.

Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio".

Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers") ".

A tabela TIPI, responsável, entre outras, por disciplinar a classificação fiscal na NCM/SH de determinada mercadoria, assim dispõe quanto a NCM 8418.50:

NCM

Descrição

Alíquota

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

8418.50.10

Congeladores (freezers)

0

8418.50.90

Outros

0

Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as produzidas e/ou comercializadas pela consulente que ensejaram a presente consulta vez que os “equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados” estão previstos no item 7.0, anexo XXII do Convênio.

Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas Outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10.

Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Consulta 32/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta 81/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Assim, ainda que autorizado pelo convênio ICMS 92/15, as disposições referentes as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalteradas sendo que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos não estão sujeitos ao regime de substituição.

Resposta

Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores, expositores e balcões frigorífico não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)