CONSULTA 111/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BARRAS DE CEREAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 1704.90.90 E DESCRITAS NA SEÇÃO XLI DO ANEXO I COMO "OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA" ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa industrial, que tem como atividade principal a da produção de conservas de frutas.

Propôs questionamentos acerca da sujeição de mercadorias que comercializa ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Trata-se de barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90 em razão de resposta de Consulta da Receita Federal, datada de 11/07/2000 e que, pela composição da barra de cereais, as classificou como "outros produtos de confeitaria".

Afirma que as barras de cereais estão descritas como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual na Seção XXX do Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 209 a 211, que disciplina as operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09 e 119/12).

Observa ainda que as barras de cereais, no Convênio 92/2015, constam do rol dos produtos sujeitos ao regime, no item 42.0 do Segmento 17, estando sujeitas ao regime de substituição tributária as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00.

Todavia, com a nomenclatura barra de cereais o Anexo 1 do RICMS/SC, somente relaciona como sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas NCMs 1904.20.00 e 1904.90.00.  Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 1704.90.90, mas com a descrição de "outros produtos de confeitaria".

Questiona se as barras de cereais, que produz e comercializa, classificadas na NCM 1704.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A consulta foi informada por Auditor da Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão.

Legislação

RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI; Convenio ICMS 62/2015.

Fundamentação

Esta Comissão tem entendido que para que determinada mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição deve atender a dupla condição de coincidência da identificação das mercadorias  pela sua descrição e pela sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH.

A legislação tributária estadual em seu Anexo 1, Seção XLI, que trata da Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), relaciona como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária:

1. Chocolates

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1.7

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

6. Barras de Cereais

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

6.1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

6.2

1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

54

Não restam dúvidas, portanto, de que as barras de cereais classificadas nas NCMs 1806.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1904.20.00 e 1904.90.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Quanto às barras de cereais classificadas na NCM 1704.90.90, embora não estejam descritas com a denominação de "barra de cereais", as mesmas estão sujeitas ao regime em razão da descrição como "outros produtos de confeitaria, sem cacau". Destaque-se que a própria Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela classificação de mercadorias na NCM, classificou as barras de cereais objeto da consulta como "outros produtos de confeitaria" e na NCM 1704.90.90. Assim, embora a descrição comercial dos produtos seja a de "barra de cereais", trata-se (conceitualmente) de produto de confeitaria.

A estrutura da Tabela NCM da posição 17.04 está assim configurada:

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10.00 -

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1704.90 -

Outros

1704.90.10

Chocolate branco 20

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

1704.90.90

Outros

Ressalte-se, ainda, que desde janeiro de 2016 não estão mais sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com mercadorias que não estejam arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 92/1015, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a".

A partir desta data somente sujeitam-se ao recolhimento do ICMS os produtos que além de atenderem a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estiverem arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, atendendo a condição de se tratar de mercadoria do segmento em que arrolada.

A hipótese está prevista no Art. 109 do RICMS/SC:

"A partir de 1.º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)".

Todavia, em relação às barras de cereais objeto da consulta, observamos que estas estão arrolados no Convênio ICMS 92/2015, no Anexo XVIII, que trata dos produtos alimentícios, itens 42 e 43, estando sujeitas ao regime as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 e 1904.90.90:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90, descritas na legislação tributária estadual como "outros produtos de confeitaria, sem cacau", estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)