CONSULTA 110/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. Com o advento do Convênio ICMS 92/15, somente as mercadorias ali previstas são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.

2. Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua na produção de centros de distribuição de energia, classificados no código 8538.10.00 da NCM/SH, explicando que são "quadros onde colocam-se os disjuntores elétricos das residências".

Muito embora tais mercadorias estejam relacionadas como sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, não estão relacionadas no novel Convênio ICMS 92/2015, trazendo dúvida ao consulente quanto sua sujeição ao regime.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção LI; Anexo 3, art. 233.

Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Adicionalmente, informa o consulente que a mercadoria tem utilização residencial, o que afasta qualquer possibilidade de uso automotivo e é nessa condição que a consulta será analisada.

A mercadoria classificada no código 8538.10.00 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos".

O item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de materiais elétricos, conjuntamente com o art. 233 do Anexo 3 do mesmo regulamento, incluem no regime de substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37" da NCM/SH.

O item 17 da mesma Seção descreve a posição 8537 da NCM/SH nos seguintes termos: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico".

Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC:

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo 13, que cuida de materiais elétricos, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 5.0, as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536".

Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 que se caracterizem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537, como é o caso da mercadoria objeto da presente consulta, d'onde se conclui que não está sujeita ao regime, muito embora relacionada no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)